Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2017 |
Autor(a) principal: |
Saldanha, Bianca de Souza |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/112553
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Resumo: |
Sob o escopo da salvaguarda do patrimônio cultural, que pode se consubstanciar pela desapropriação por motivo cultural, o objetivo geral da presente pesquisa foi investigar se a mudança consubstanciada pela Constituição Federal de 1988 ¿ CF/88 vai ao cerne da questão e rompe com a visão que primava pela vantagem para a Administração Pública e passa a contemplar a demanda social, trocando o polo motivacional de utilidade pública para interesse social. Nesse prisma, analisou-se como se deu o manejo patrimonial desde o Brasil Colônia até a CF/88 e qual a influência da articulação política sob esse manejo. Verificou-se como ocorre o uso dos institutos elencados no artigo 216 da CF/88 na dinâmica que é própria do patrimônio cultural. E, por fim, refletiu-se se, com o advento da nova Constituição Federal de 1988, sua nova axiologia sobre a cultura e a ampliação da salvaguarda ao patrimônio cultural constante em seus artigos 215 e 216, a legislação administrativa utilizada hoje para promover a desapropriação por motivo cultural é suficiente e adequada. Constatou-se que a desapropriação, não obstante esteja disciplinada no Decreto-Lei nº 3.365/41, na Lei nº4.132/62, no Decreto-Lei nº 25/37 e na Lei nº 10.257/01, pauta-se, na maior parte dos casos, no Decreto-Lei nº 3.365/41. Neste, embora conste a previsão de desapropriação motivada pela proteção ao patrimônio cultural, verifica-se a menção somente aos monumentos históricos e artísticos (artigo 5º, alínea k), restringindo claramente a atuação do Estado, que ao utilizar-se desse instrumento para promover a salvaguarda de patrimônio cultural imóvel, passa a agir de forma limitada, desconsiderando outras formas que não sejam as artísticas e históricas. Destarte, conclui-se que o Decreto-Lei nº 3.365/41 não contemple devidamente a demanda protetiva dos bens culturais, pois está superado pelo advento da CF/88. Ademais, como visto alhures, tal desapropriação é feita a partir da justificativa da utilidade pública, sendo que pela nova métrica de cidadania da Constituição de 1988, que coloca o protagonismo cultural nos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, deveria ser justificada pelo interesse social, o que ora fica lançado como hipótese que também animará a pesquisa em tela desenvolvida. Palavras-chave: Desapropriação. Constituição Federal 1988. Patrimônio cultural. Interesse social. Utilidade pública. |