O impacto da convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência no direito protetivo brasileiro: reconhecimento da capacidade civil e direito ao casamento das pessoas com deficiência psíquica e intelectual

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2015
Autor(a) principal: Mendes, Vanessa Correia
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/105048
Resumo: A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) da Organização das Nações Unidas (ONU), ratificada em 2009 pelo Estado brasileiro, com status de Emenda Constitucional, altera a dinâmica do direito protetivo no Brasil. Enquanto a CDPD adotou o modelo social de abordagem da deficiência e assegurou a todas as pessoas com deficiência a capacidade legal em igualdade de condições com as demais, o Código Civil brasileiro de 2002 (CC) modulava o reconhecimento da capacidade jurídica, chegando a negar a capacidade de exercício àqueles que considerava absolutamente incapazes, dentre os quais os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil e os que, mesmo por causa transitória, não pudessem exprimir sua vontade. Em razão do estado de incapacidade, essas pessoas podiam ser submetidas à curatela por meio de um processo de interdição. Todavia, os dispositivos da CDPD, aos quais se atribuiu hierarquia de norma constitucional, prevalecem sobre a legislação infraconstitucional. Assim, às pessoas com deficiência atribui-se a faculdade de exercício dos atos da vida civil, inclusive aqueles de natureza existencial, a exemplo do casamento. As mudanças estruturais e materiais provocadas pela CDPD só foram melhor percebidas pelos aplicadores do Direito com a promulgação do novo Código de Processo Civil (CPC), por meio da lei nº 13.105, de 2015. Porém, foi promulgação da Lei 13.146/2015 que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), que se envidaram as modificações mais emblemáticas no campo do direito protetivo. Cumprindo a ratio da Convenção, o EPD reconheceu a capacidade legal das pessoas com deficiência e promoveu uma reengenharia no sistema do direito protetivo. Trouxe, inclusive, uma figura jurídica nova, qual seja a Tomada de Decisão Apoiada, mecanismo de apoio ao exercício da capacidade legal. Especificamente em relação à capacidade para a prática de atos civis de natureza existencial, o EPD reconhece à pessoa com deficiência, o direito de constituir família pelo casamento. A despeito dessa capacidade para casar e da não interferência do curador nessa matéria, quando a pessoa está sob curatela, é de se perscrutar sobre algumas questões: teria a pessoa sob curatela a autonomia para praticar atos civis patrimoniais correlacionados, como a escolha do regime de bens e a administração da vida doméstica? Averigua ainda o funcionamento da Tomada de Decisão Apoiada em relação ao casamento da pessoa com deficiência. Por meio de pesquisa bibliográfica e de campo, sugere que sociedade, família e Estado devem promover o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa com deficiência para que essa possa conduzir suas vidas e uniões satisfatoriamente. Palavras-chave: Capacidade jurídica. Estatuto da pessoa com deficiência (EPD). Tomada de decisão apoiada. Curatela. Casamento.