Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2015 |
Autor(a) principal: |
Mendes, Vanessa Correia |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/105048
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Resumo: |
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) da Organização das Nações Unidas (ONU), ratificada em 2009 pelo Estado brasileiro, com status de Emenda Constitucional, altera a dinâmica do direito protetivo no Brasil. Enquanto a CDPD adotou o modelo social de abordagem da deficiência e assegurou a todas as pessoas com deficiência a capacidade legal em igualdade de condições com as demais, o Código Civil brasileiro de 2002 (CC) modulava o reconhecimento da capacidade jurídica, chegando a negar a capacidade de exercício àqueles que considerava absolutamente incapazes, dentre os quais os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil e os que, mesmo por causa transitória, não pudessem exprimir sua vontade. Em razão do estado de incapacidade, essas pessoas podiam ser submetidas à curatela por meio de um processo de interdição. Todavia, os dispositivos da CDPD, aos quais se atribuiu hierarquia de norma constitucional, prevalecem sobre a legislação infraconstitucional. Assim, às pessoas com deficiência atribui-se a faculdade de exercício dos atos da vida civil, inclusive aqueles de natureza existencial, a exemplo do casamento. As mudanças estruturais e materiais provocadas pela CDPD só foram melhor percebidas pelos aplicadores do Direito com a promulgação do novo Código de Processo Civil (CPC), por meio da lei nº 13.105, de 2015. Porém, foi promulgação da Lei 13.146/2015 que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), que se envidaram as modificações mais emblemáticas no campo do direito protetivo. Cumprindo a ratio da Convenção, o EPD reconheceu a capacidade legal das pessoas com deficiência e promoveu uma reengenharia no sistema do direito protetivo. Trouxe, inclusive, uma figura jurídica nova, qual seja a Tomada de Decisão Apoiada, mecanismo de apoio ao exercício da capacidade legal. Especificamente em relação à capacidade para a prática de atos civis de natureza existencial, o EPD reconhece à pessoa com deficiência, o direito de constituir família pelo casamento. A despeito dessa capacidade para casar e da não interferência do curador nessa matéria, quando a pessoa está sob curatela, é de se perscrutar sobre algumas questões: teria a pessoa sob curatela a autonomia para praticar atos civis patrimoniais correlacionados, como a escolha do regime de bens e a administração da vida doméstica? Averigua ainda o funcionamento da Tomada de Decisão Apoiada em relação ao casamento da pessoa com deficiência. Por meio de pesquisa bibliográfica e de campo, sugere que sociedade, família e Estado devem promover o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa com deficiência para que essa possa conduzir suas vidas e uniões satisfatoriamente. Palavras-chave: Capacidade jurídica. Estatuto da pessoa com deficiência (EPD). Tomada de decisão apoiada. Curatela. Casamento. |