Posse-trabalho e aquisição da propriedade imóvel por desapropiação judicial privada: análise dos §§4º e 5º do artigo 1.228 do cóigo civil de 2002

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2016
Autor(a) principal: Uchôa, Adelaide Maria Rodrigues Lopes
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/108606
Resumo: A propriedade passou por transformações ao longo da história do Direito, revelando características próprias de cada época e contexto social, devendo ser evidenciado que na contemporaneidade passou a ter finalidade social. A função social da propriedade decorre do exercício das faculdades inerentes ao proprietário que deve harmonizar-se com o interesse social, sem que isso represente a socialização da propriedade. A obtenção da propriedade por título translativo e em decorrência da posse vinculam-se aos Registros Públicos nas aquisições originárias e derivadas assim como a função das normas-princípios na atividade registral. A posse é destacada na doutrina nacional e estrangeira, tanto na vertente tradicional do instituto que conduz à propriedade, como também na perspectiva da autonomia que lhe reconhece outros efeitos jurídicos. Com fundamento na posse, qualificada pelo trabalho ou pela moradia, os §§4º e 5º do art. 1.228 do Código Civil brasileiro de 2002 dispõem sobre o instrumento jurídico concebido para proteger os possuidores contra despejos arbitrários perpetrados pelo proprietário, ao possibilitar a aquisição compulsória da propriedade imóvel que ocupam. Nas exposições de motivos do projeto de lei que originou o Código Civil de 2002, o instrumento foi denominado por Miguel Reale como desapropriação judicial privada, embora tal designação seja inadequada por não se tratar de método expropriatório, mas de direito potestativo à aquisição da propriedade em razão da posse-trabalho. O instituto também é equivocadamente identificado na doutrina nacional como modalidade de usucapião em face de aparente semelhança com os requisitos previstos na legislação disciplinadora da usucapião especial coletiva. É notória ainda a disparidade de interpretações e dos posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais nacionais acerca da usucapião coletiva e da desapropriação judicial privada, em razão da equivocada compreensão do direito a aquisição compulsória como sanção pelo descumprimento da função social da propriedade. O magistrado tem especial relevância na assimilação dos conceitos jurídicos indeterminados previstos no §4º do art. 1.228 do Código Civil de 2002 e na determinação da obrigatoriedade do pagamento da justa indenização ao proprietário. Defende a tese que o possuidor deverá comprovar a funcionalização da posse que exerce sobre o bem possuído, sendo irrelevante para a aquisição do mesmo, se a função social da propriedade foi descumprida pelo proprietário. A concretização do direito de propriedade está situada dentre os possíveis efeitos do instrumento denominado como desapropriação judicial privada, contudo resta demonstrado que este instituto destinado à proteção dos possuidores não favorece a implementação de políticas públicas habitacionais nem efetiva o direito fundamental à moradia adequada. Palavras-chave: Posse-trabalho. Propriedade. Função social. Moradia. Desapropriação privada. Usucapião coletiva.