Municipalização do licenciamento ambiental: pressupostos fundamentais

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2016
Autor(a) principal: Benicio, Marcio Jose Lima
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/107236
Resumo: RESUMO A proteção e defesa do meio ambiente é, nos termos da Constituição Federal Brasileira de 1988, um dever de todos. As atribuições inerentes a este dever estão divididas entre os entes políticos nas formas de competência exclusiva, privativa, comum e concorrente. O licenciamento ambiental, enquanto atividade administrativa, decorre do exercício do poder de polícia e da competência concorrente, constituindo manifestação do federalismo cooperativo. Desse modelo, depreende-se a competência do Município para o licenciamento de empreendimentos potencialmente poluidores cujos efeitos sejam preponderantemente locais. O cumprimento dessa competência, enquanto poder-dever, consubstancia a democracia, uma vez que significa a realização da Constituição, repositório da vontade popular. Nesse contexto, revela-se a importância da municipalização do licenciamento ambiental na construção do Estado Democrático de Direito. A descrição dos pressupostos jurídicos para essa municipalização constitui o objetivo geral da presente dissertação. Como resultado desse estudo, com supedâneo em uma pesquisa analítica-descritiva, notadamente bibliográfica, conclui-se que três são os mencionados pressupostos: o Município deve contar com o fundo especial, com um órgão administrativo capacitado e com um conselho local de meio ambiente. O fundo municipal de meio ambiente é constituído por recursos financeiros públicos cujo gasto está vinculado à proteção e defesa ambientais. A exigibilidade desde pressuposto decorre da norma segundo a qual o destino de todos os valores arrecadados com a aplicação de multas não pode ser outro, senão o fundo ambiental. A segunda precondição, um órgão capacitado, compõe o Poder Executivo local e deve contar com a infraestrutura necessária para desenvolver a atividade de licenciamento ambiental respeitando os princípios constitucionais da Administração Pública. Mediante a autonomia federativa do Município, cabe a este decidir os requisitos para a capacitação de seus órgãos. Finalmente, o conselho municipal de meio ambiente, terceiro pressuposto, tem fundamento no princípio democrático, na necessidade de participação popular na tomada de decisões políticas. Sua composição deve ser formada por representantes da sociedade civil em número, pelo menos, paritário com os da administração pública. Ademais, com decisões de caráter político, o conselho deve ter natureza deliberativa. PALAVRAS-CHAVE: Federalismo cooperativo. Interesse local. Meio Ambiente. Sustentabilidade. Licenciamento