Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2018 |
Autor(a) principal: |
Alcântara, Dione Cardoso de |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/115930
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Resumo: |
O direito fundamental ao emprego é corolário do direito fundamental ao trabalho. É um direito fundamental decorrente. É construído mediante argumentação racional, contido implicitamente no texto constitucional, sendo por isso tratado como um direito fundamental. O emprego é o ¿núcleo essencial¿ do direito fundamental ao trabalho. Necessário resguardar este núcleo de leis e atos restritivos desse direito e, portanto, um modo seria o de garantir o emprego. O direito fundamental ao emprego possui como origem o direito fundamental ao trabalho e tem como consequências o direito à conexão com o emprego que se desdobra no direito de acesso ao emprego e no direito de manutenção no emprego. O titular do direito fundamental ao emprego, é qualquer pessoa que esteja no território nacional, independente de sua nacionalidade, e que não tenha impedimento para o trabalho. Os destinatários do direito fundamental ao emprego são: o empregador, o tomador do serviço e o Estado, seja fornecendo prestações materiais para que tais direitos se concretizem, seja assegurando que serão respeitados. A concretização de direito fundamental consiste na transposição do direito fundamental enquanto ¿dever ser¿ contido na norma, para a condição de ¿ser¿ manifestado como conduta efetivamente praticada. O direito fundamental ao emprego não aguarda legislação infraconstitucional para ser efetivado, isto decorre de sua aplicação imediata. É necessário a regulamentação de instrumentos para esta concretização. As mudanças organizacionais e a adoção de práticas mais flexíveis de trabalho são pautadas na necessidade de a empresa permanecer no mercado globalizado. A flexibilização é um efeito decorrente da adaptação dos Estados que adotaram políticas neoliberais e que entraram em colapso econômico, entrando num cenário de crise financeira. Dentre os desafios à concretização do direito fundamental ao emprego em face da globalização, tem-se a busca de um equilíbrio de interesses dos envolvidos na relação de emprego: Estado, trabalhador e empregador, perseguindo encontrar um `ponto ótimo¿ para essa relação. A aplicação da teoria dos jogos na relação de emprego é a de que a busca da utilidade dos jogadores, representados pelo trabalhador e pelo empregador, pode se dar por cooperação. Necessária a efetivação de ações para a concretização do direito fundamental ao emprego em equilíbrio com as necessidades surgidas pelo fenômeno da globalização, especificamente: a) a capacitação dos empregados objetivando o domínio das novas tecnologias; b) a regulamentação de normas internacionais que mantenham o mínimo de direitos trabalhistas; c) a realização de ações estatais por meio de políticas preventivas de não discriminação e repressivas de discriminação negativas na relação de emprego; d) a disseminação de um mercado econômico consciente e, d) a desregulamentação trabalhista setorizada. Conclui-se que, somente com o respeito aos direitos fundamentais, especificamente o emprego, é que haverá a consolidação de um Estado democrático. Os atos de concretização do direito fundamental ao emprego que viabilizem o acesso ao emprego e a manutenção no emprego devem ser tutelados a fim de preservar a dignidade da pessoa humana. Palavras-chave: Direito Fundamental. Emprego. Concretização. Globalização. |