Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2016 |
Autor(a) principal: |
Andrade, Nartan da Costa |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/109698
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Resumo: |
RESUMO A presente pesquisa tem por objetivo apresentar um projeto de intervenção relacionado à criação de núcleos consensuais para resolver infrações de menor potencial ofensivo ou condutas atípicas e a aplicação de medidas despenalizadoras nas Delegacias de Polícia Civil de Fortaleza, com a participação de mediadores e conciliadores oriundos da comunidade acadêmica, tais como professores e alunos capacitados em mediação e conciliação, e posteriormente de mediadores extrajudiciais pagos por um Fundo Estadual instituído para tal finalidade, dentro do ¿Pacto por um Ceará Pacífico¿, do Governo Estadual, inicialmente através de um projeto-piloto e depois com a expansão para outras unidades policiais estaduais. Justificar-se-á, portanto, o estudo do projeto de intervenção com base nos ditames da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, intitulada de Lei do Marco legal da Mediação, e da inserção da Mediação de Conflitos e Conciliação de forma expressa no Código de Processo Civil brasileiro, firmando-se como fase obrigatória do processo judicializado, bem como pela previsão anterior da Resolução nº 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça, em que restou expressamente definido que a Justiça deverá priorizar a aplicação dos mecanismos consensuais e adequados na resolução de conflitos. Destarte, além do Poder Judiciário, será justificada também a criação do projeto pela importância de sustentar a busca do consenso entre as partes nas infrações de menor potencial ofensivo ou nas condutas atípicas que são apresentadas diariamente nas delegacias de Fortaleza, como já ocorre em Unidades da Federação como Sergipe, São Paulo, Minas Gerais, Pará e Rio Grande do Sul, e a exemplo do que já ocorreu no Estado do Ceará em experiência acadêmica no 30º Distrito Policial de Fortaleza, com a aplicação de medidas despenalizadoras da Lei nº 9.099/95, a fim de reduzir tempo e dar um melhor tratamento imediato ao conflito apresentado. Para subsidiar este estudo e atingir o objetivo da pesquisa foi realizado levantamento bibliográfico, análise de documentos oficiais e entrevistas com profissionais da área de solução consensual de conflitos e universitária. Concluiu-se que a criação de núcleos consensuais nas Delegacias de Polícia Civil de Fortaleza, com o auxílio de um terceiro na resolução de conflitos, aplicando-se as medidas despenalizadoras da Lei nº 9.099/95 poderá trazer um ganho em eficiência, na medida em que diminuirá a espera para uma solução do Poder Judiciário e o risco de acirramento no conflito, tornando ainda a delegacia em espaço de cidadania e de consolidação de direitos. Palavras-chave: Núcleos consensuais. Delegacias de Polícia Civil. Fortaleza. Medidas despenalizadoras. |