A administração tributária como atividade essencial ao funcionamento do Estado

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2009
Autor(a) principal: Oliveira, Vicente Kleber de Melo
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/84940
Resumo: O presente trabalho pretende mostrar que as atividades das administrações tributárias nos três níveis de governo (federal, estadual e municipal) são atividades essenciais ao funcionamento do Estado, conforme previsão constitucional específica (CF/88, art. 37, XXII, c/c a EC n°42/2003). Segundo o referido dispositivo constitucional, para que as administrações tributárias sejam elevadas a esse nível têm que atender a três requisitos, a saber: a) ser exercidas por servidores de carreiras específicas; b) ter recursos prioritários para exercer suas atividades; e c) devem atuar de forma integrada, compartilhando cadastros e informações fiscais, na forma da lei ou convênio. Para tanto, partiu-se do Estado Moderno e de seus elementos constitutivos, enfatizando a finalidade como elemento prioritário a ser alcançado, tendo em vista os objetivos do Estado brasileiro à luz do art. 3°, I a IV, da CF/88, especialmente quanto aos incisos II e III, ou seja, ?garantir o desenvolvimento nacional? e ?erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais?, respectivamente. Nesse contexto, a administração tributária ganha relevo, pois o tributo na atualidade se constituiu na mais moderna fonte de financiamento do Estado, daí porque deve ter sua relevância dentro do contexto da Administração Pública. Por outro lado, mostram-se também as distorções do modelo de federalismo fiscal adotado pelo Brasil, com a hipertrofia do governo federal em detrimento das outras unidades federativas (E, DF e M), sobretudo os Municípios que têm sua autonomia financeira fragilizada sob o aspecto político, agravada em face da criação de vários Municípios após a CF/88. Para que as pessoas sejam atraídas a ingressarem nos quadros das administrações tributárias, elas devem estar suficientemente informadas sobre a importância das funções que irão exercer e da integridade de suas condutas, que serão refletidas em status, salário e perspectiva de promoção. É também importante a estabilidade na carreira, bem como os instrumentos legais à disposição das administrações tributárias para combater a corrupção, como o concurso público constitucionalmente previsto, o ato próprio por meio do qual o Estado obtém a receita pública (lançamento tributário), aliado ainda à função de determinados órgãos responsáveis por punir quem pratica corrupção no âmbito interno da Administração Pública, a exemplo das corregedorias. Enfatiza-se, também, que as atividades da administração tributária não se limitam apenas ao ato de fiscalizar o contribuinte, de cobrar o imposto ou controlar a arrecadação, etc., pois abrangem outras ações ou procedimentos, tais como, o ato de selecionar o contribuinte para o procedimento de fiscalização, que é ato discricionário, porém, não arbitrário, devendo ser executado sob critérios legais, técnicos e objetivos. Incluem-se, também, nesse conceito, as atividades de julgamento do processo fiscal, de orientação ao contribuinte, bem assim outras ações como a cidadania fiscal e a educação tributária. Por outro lado, a relevância da administração tributária não se dá apenas em face dela propiciar ao Estado condições financeiras para que este atenda à sua finalidade principal, mas também ter a tarefa de evitar distorções nos sistemas econômico e tributário e, também, em épocas de retração ou recessão da economia, como a que se apresentou na última crise financeira internacional, ter papel fundamental no restabelecimento da atividade econômica, quando, em vez de aumentar a arrecadação tributária, releve a função extrafiscal de alguns tributos, como 7 o IPI, o IOF e o IRPF, e renuncie à parte da receita tributária, em favor do aspecto econômico e social. Por último, é feita a análise individual dos arts. 194 a 208 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172/66) que tratam da administração tributária dentro das Normas Gerais de Direito Tributário.