O bloco de constitucionalidade brasileiro

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2016
Autor(a) principal: Carvalho, Feliciano de
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/108598
Resumo: As fontes de normas constitucionais são diversificadas e o seu conjunto forma o bloco de constitucionalidade. O texto constitucional, em razão da perspectiva neoconstitucional, é dotado de força normativa e deve ser concretizado pelos poderes constituídos. Integrado por preceitos jurídicos da espécie normas-princípio, a aplicação da constituição demanda um sistema interpretativo diferenciado para compatibilizar a abertura de suas prescrições e valores éticos conflitantes. Como parâmetro de validade dos atos dos poderes constituídos, é necessário conhecer a expansão das normas constitucionais, pois só assim é possível evitar inconstitucionalidades. França e Espanha, bem como os países da América Latina reforçam o fenômeno jurídico pelo qual as normas constitucionais não estão restritas às respectivas constituições, mas dispersas em várias fontes normativas que compõem o denominado bloco de constitucionalidade. No Brasil, é possível identificar a existência de um bloco de constitucionalidade. Paradoxalmente, o preâmbulo, como parte da constituição, é despido de força normativa de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Sobre as fontes de normas constitucionais não presentes na Constituição Federal de 1988, identificam-se as prescrições normativas autônomas de emendas à constituição que não são inseridas e nem suprimem parte do texto constitucional. São normas constitucionais encontradas apenas nos textos das emendas. Também é possível identificar normas constitucionais extraordinárias com fundamento no Art. 5º, § 2º, da Constituição Federal de 1988, que trata da cláusula de abertura dos direitos e garantias que decorram dos princípios e do regime adotado pelo Estado brasileiro, bem como dos tratados internacionais de que o Brasil seja parte. Por sua vez, em perspectiva complementar, o Art. 5º, § 3º, da Constituição Federal de 1988, inserido pela Emenda Constitucional nº 45 de 30 de dezembro de 2004, expressamente admite hierarquia constitucional aos tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados com o mesmo rigor formal de uma emenda constitucional. Apesar do processo diferenciado de aprovação, as normas constitucionais originárias permitem admitir que todos os tratados internacionais sobre direitos humanos terão hierarquia normativa constitucional. O Poder Judiciário, a partir do Art. 103-A da Constituição Federal de 1988, também é fonte criadora de normas constitucionais pela competência de editar enunciado de súmula vinculante que servirá de prescrição normativa abstrata para toda a sociedade como qualquer norma constitucional, mas com regime jurídico diferenciado de criação, cancelamento e controle de constitucionalidade. A pesquisa é bibliográfica, pura e qualitativa. O Brasil possui o seu bloco de constitucionalidade. As fontes de normas constitucionais, apesar da existência apartada, têm a legitimidade jurídica a partir da Constituição Federal de 1988. A ampliação de normas constitucionais para compor o bloco não pode decorrer do voluntarismo do intérprete, mas das premissas estabelecidas na Constituição Federal de 1988 e com a finalidade de atender aos objetivos da República brasileira, em especial para construir uma sociedade livre, justa, solidária, com a supressão da pobreza e a promoção do bem comum. Palavras-chave: Constituição. Fontes. Normas. Bloco.