Análise dos votos do Supremo Tribunal Federal no 4° AGRG no inq. 4.435/DF/2019 a partir das perspectivas das teorias discursivas, argumentativas e hermenêuticas do direito

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2023
Autor(a) principal: Rebouças, Marcus Vinicius Nogueira
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/129314
Resumo: As competências da Justiça Eleitoral são consideradas anômalas, à medida em que possuem várias naturezas, como: consultiva, normativa, administrativa e jurisdicional. Quanto a esta última, verifica-se que pedem questionamentos, notadamente, em razão de o Código Eleitoral ser anterior ao atual texto constitucional e algumas decisões oriundas da Justiça Eleitoral serem desprovidas de fundamentação, aliado ao excessivo poder normativo desta Justiça. Como exemplo dessa realidade, tem-se a repercussão assumida na decisão do STF no 4° AgRg no INQ. 4435/DF, que concluiu pela competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar crimes comuns conexos aos eleitorais. Com essa decisão, a recepcionalidade dessa competência frente à CF/88, a interferência política na razão de decidir da Corte e um possível (des)preparo da Justiça Eleitoral em lidar com demandas de alta complexidade foram objetos de discussão. A justificativa da pesquisa repousa, para a ciência do Direito, no fato de que não existem pesquisas que abordem a decisão em abordagem a partir das teorias discursivas, hermenêuticas e argumentativas do Direito; por isso, a originalidade no recorte apresentado. Além disso, relevante por se tratar de uma decisão que tem impactado a estrutura e organização da Justiça Eleitoral, à medida em que atribui nova competência jurisdicional. Justifica-se, igualmente, à sociedade, haja vista que esta é parcela jurisdicionada. A problemática reside em que medida as teorias argumentativas, discursivas e hermenêuticas do Direito justificam ou dão assento à decisão do STF no 4° AgRg no INQ. 4.435/DF/2019, quanto à competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar crimes comuns conexos aos eleitorais? Nesse sentido, o objetivo geral é analisar essa decisão, mais detidamente, os discursos proferidos pelos ministros, a partir das teorias discursivas, hermenêuticas e argumentativas do Direito. Como objetivos específicos, têm-se: Verificar a questão sob a ótica do surgimento institucional da Justiça Eleitoral, da repartição de suas competências constitucionais, indo até os aspectos constitucionais e infraconstitucionais relativos ao caso; Avaliar as teorias da argumentação jurídica, da hermenêutica e da Análise do Discurso no Direito, apresentando suas bases teóricas com o escopo de dar sustentação à análise dos argumentos dos ministros no caso; Identificar e analisar os argumentos invocados pelos ministros do STF no julgamento, a partir das teorias discursivas, argumentativas e hermenêuticas do Direito, de forma a verificar quais os critérios e fundamentos foram adotados para se chegar a uma conclusão que permite à Justiça Eleitoral o processo e julgamento de crimes comuns conexos aos eleitorais para, por fim, propor soluções ao caso, com novas propostas. Quanto à metodologia, trata-se de pesquisa bibliográfica documental, jurisprudencial, exploratória e explicativa, com apoio de artigos especializados retirados de plataformas indexadas pelo Portal Periódicos CAPES, Google Acadêmico, Scielo e V|Lex. Por fim, até esse estágio da pesquisa, verificou-se que tanto os argumentos favoráveis quanto os contrários ao resultado final do 4° AgRg No INQ. 4.435/DF contidos nos votos dos ministros foram construídos interdiscursivamente, com base em argumentos-mãe que influenciaram na identidade dos demais, constatando, também, a tendência da polifania do discurso e de mútua comunicação entre os interlocutores. Ademais, mesmo com pontos de vista divergentes, confirmou-se a tendência de cooperação entre os ministros, ao buscar elucidar a competência/incompetência da Justiça Eleitoral no processamento e julgamento de crimes comuns conexos aos crimes eleitorais. Para além disso, aponta-se a necessidade de elaboração de um novo Código Eleitoral e de uma possível Magistratura Eleitoral própria como soluções a discursos de incapacidade da Justiça Eleitoral para lidar com determinadas demandas que, muitas vezes, são oriundas de determinações judiciais e normativas. Conclui-se, ainda, que as teorias argumentativas, discursivas e hermenêuticas não dão assento ou justificam a decisão do STF no 4° AgRg no INQ. 4435/DF, mas apresentam pressupostos e técnicas que permitem averiguar os discursos jurídicos por lentes mais específicas, de modo a ampliar os campos de verificação do pesquisador. Palavras-chave: Teorias da Argumentação Jurídica; Competência da Justiça Eleitoral; Crimes comuns conexos aos crimes eleitorais.