Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2009 |
Autor(a) principal: |
BATISTA JUNIOR, Edil |
Orientador(a): |
ADEODATO, João Maurício Leitão |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Pernambuco
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/4173
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Resumo: |
A vinculatividade normativa legiferante ou jurisprudencial tem por esteio a confiança no dado jurídico como instrumento de promoção do chamado pacto social. Essa confiança, por sua vez, decorre da crença do valor que o dado jurídico projeta: uma força ontológica naturalmente intuída, para a visão essencialista, e uma força simbólica artificialmente produzida, para a visão retórica. A reconstrução da história do direito moderno pode ser sintetizada, por um lado, na deliberada busca estatal de elaboração de um projeto legal-racional de dominação lingüística que conseguisse, a um só tempo, reduzir a discricionariedade interpretativa e proporcionar a sistematização do conhecimento jurídico em direção à univocidade normativa, e, por outro, na resistência de uma parcela da magistratura que teve por bandeira os ideais pirrônicos racionais-descontrutivistas, ressaltando o abismo gnoseológico entre norma e fato social, decorrente da abertura cognitiva dos textos legais, e a necessidade da interpretação operativa. Após a derrocada do Estado legalitário, a axiomatização da norma judicada colegiada foi uma alternativa encontrada pelo pensamento dogmático para o exercício desse controle lingüístico. A opção por uma jurisdição que, no decorrer do Século XX, mesmo nos países de tradição romanista, privilegiou o precedente judicial como instrumento de busca pela certeza e segurança, fez nascer um modelo misto de produção do Direito. Esse novo modelo evidenciou o fato de que o estabelecimento da pósmodernidade, embora pautado na tônica da complexidade e da certeza mitigada, não teve o condão de modificar o status quo jurídico relativamente à crença essencialista no conteúdo ontológico normativo, que apenas teve deslocado o eixo da fé no instrumento legal para a fé no instrumento jurisprudencial, hipertrofiado e igualmente mitificador. A adoção da súmula vinculante pelo ordenamento brasileiro representa o ápice histórico do processo de axiomatização da norma judicada no País. Representa, também, a transformação de um método decisório em uma metodologia ideologizante, por meio da tentativa da formalização do raciocínio jurídico. O Supremo Tribunal Federal, ao deter o absoluto domínio sobre a forma e o conteúdo normativo constitucional, passa a realizar interpretações maisque- autênticas por meio de instrumentos mais-que-legais. Com isso, controla lingüisticamente as instâncias inferiores, impede o exercício da isostenia argumentativa, inibe a inventio e limita a produção do Direito como resultado de uma estrutura modal deôntica pelos demais juízes |