Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2010 |
Autor(a) principal: |
Silva, Michel Mascarenhas |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/90150
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Resumo: |
O direito constitucional contemporâneo, caracterizado pela humanização, pela ampliação axiológica e pela aplicação de princípios, implícitos ou explícitos, materiais ou interpretativos, tem como centro a pessoa humana e a proteção à sua dignidade por meio de direitos individuais. Direitos fundamentais e direitos de personalidade compõem a proteção aos indivíduos. Estabelecidos esses direitos, seria necessário o acesso a meios que os garantissem contra agressões indevidas, inclusive daquelas oriundas do próprio Estado por seus órgãos e agentes. Entre esses estão os tribunais de contas, órgãos de controle externo da administração pública, cujo objetivo é proteger o interesse, os recursos e o patrimônio público. Tanto os tribunais de contas quanto o Poder Judiciário exercem jurisdição em sentido amplo, mas apenas as decisões judiciais são efetivamente definitivas e imutáveis. Enquanto o judiciário é órgão da estrutura democrática, cujo acesso visa a proteção de direitos, os tribunais de contas realizam precipuamente o princípio republicano, certo que democracia e república devem buscar um equilíbrio para a satisfação máxima do interesse público e do interesse privado sem que um anule o outro. Os tribunais de contas têm natureza administrativa, não judicial, e todos os seus atos são administrativos de controle. Se, no exercício dessa atividade, ocorrer excessos, e for atingida a esfera jurídica individual do gestor público, cujas contas foram fiscalizadas, por uma ilegalidade manifesta ou uma inconstitucionalidade por agressão a direitos fundamentais e de personalidade, poderá ele buscar o judiciário para, democraticamente, garantir essas prerrogativas indevidamente mitigadas. Delimitado o controle judicial aos casos de ilegalidade manifesta e inconstitucionalidade, não apenas no aspecto formal, mas também pela análise do mérito técnico, poderá o judiciário anular o provimento e determinar uma nova apreciação pelo tribunal de contas. Palavras-chave: Constitucional. Administrativo. Judiciário. Tribunais de contas. Controle. |