Os requisitos para a construção da jurisprudência no processo civil brasileiro

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2018
Autor(a) principal: Coitinho, Jair Pereira
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/117372
Resumo: Neste trabalho, buscou-se identificar quais são os requisitos para a construção da jurisprudência no processo civil brasileiro, ou seja, para tornar racionais as decisões judiciais que se fundamentam com base em outras decisões judiciais. Justificou-se a pesquisa porque a jurisprudência exerce importância prática inegável para a fundamentação de decisões judiciais e em outras peças processuais e porque o CPC, além de ter previsto a obrigatoriedade de juízes e tribunais observarem determinados pronunciamentos ¿ chamados vinculantes conforme art. 927 ¿, impôs aos tribunais uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Na primeira seção, apresentaram-se as definições conhecidas da jurisprudência, e sustentou-se que, na quadra do constitucionalismo contemporâneo, deve ser superado o positivismo jurídico normativista kelseniano, que permite a discricionariedade judicial ao considerar a sentença como um ato de vontade. Concluiu-se que, para tal intuito, devem ser utilizadas como marcos teóricos a hermenêutica filosófica (Gadamer), a metódica estruturante (Müller), a concepção do Direito como integridade (Dworkin) e a tese da resposta correta (Streck). Na segunda seção, examinaram-se os modelos de autoridade que, ao longo das tradições ocidentais, reivindicaram a legitimidade para a produção do Direito: a) a doutrina, no direito romano e medieval, com reflexos na Alemanha no século XIX; b) o legislador, na tradição de civil law, substituído pelo constituinte na experiência norte-americana e no constitucionalismo a partir da metade do século XX; e c) o juiz, na tradição de common law. Na terceira seção, indicou-se como esses modelos foram introduzidos na experiência brasileira, tanto na jurisdição constitucional, quando na jurisdição infraconstitucional, a fim de compreender como tem sido feita a positivação de tais modelos autoritativos na fundamentação da decisão judicial (com base na lei e com base em decisões judiciais precedentes). Por fim, na quarta seção, aduziu-se que, para a racionalidade da construção da jurisprudência no processo civil brasileiro contemporâneo, não basta a autoridade; são exigidos requisitos: a) para o procedimento com vistas à utilização de decisões como base para outras decisões; e b) para o conteúdo das decisões que a integram. No procedimento, é necessário que a construção da jurisprudência obedeça à garantia fundamental do contraditório: a) no seu vetor de influência, impondo-se seja policêntrica e comparticipativa, com ampliação da presença por amici curiae e em audiências públicas; e b) no seu vetor de não surpresa, de sorte que os fatos e os fundamentos jurídicos considerados relevantes pelo juiz sejam submetidos a prévia e efetiva discussão com as partes. No conteúdo, a decisão judicial deve apresentar fundamentos uniformes, estáveis, íntegros e coerentes. Concluiu-se, portanto, que as decisões judiciais devem ser estruturadas de maneira mais ampla, e valorizar os fatos da causa, algo diverso do que se vê atualmente na prática. Estabeleceu-se também a relação entre decisão judicial, precedentes, jurisprudência e súmula, que, de acordo com essa nova racionalidade, integram a construção hermenêutica da jurisprudência no processo civil brasileiro contemporâneo, e permitem alcançar a resposta correta em Direito. A abordagem do tema foi feita pelo método fenomenológico. O procedimento para a pesquisa utilizou os métodos monográfico, histórico e comparativo, e a técnica de pesquisa foi bibliográfico-documental. Palavras-chave: Jurisprudência. Fundamentação. Resposta correta. Processo civil. Hermenêutica.