Fleeing destitution: deduction of the principle of non-refoulement from the International Covenant on Economic, Social, and Cultural Rights and its application
Ano de defesa: | 2020 |
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Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Dissertação |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | eng |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Minas Gerais
Brasil DIR - DEPARTAMENTO DE DIREITO PÚBLICO Programa de Pós-Graduação em Direito UFMG |
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | http://hdl.handle.net/1843/35362 |
Resumo: | Esta dissertação busca responder à pergunta de se uma obrigação de non-refoulement pode ser deduzido autonomamente do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) e diretamente aplicado a esse tratado. Para guiar essa análise, o Capítulo 1 discute a base legal do princípio de non-refoulement deduzido implicitamente de outros tratados de direitos humanos e o escopo material dessa obrigação. Depois de examinar as decisões proferidas por órgãos de direitos humanos em relação a esses diferentes tratados – a saber, as Convenções Europeia e Americana de Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, a Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher. O capítulo conclui que o princípio de non-refoulement é mais bem compreendido como uma obrigação positiva que pode ser acionada em relação a qualquer direito humano contanto que o risco de dano no país receptor atinja um nível mínimo de severidade. O Capítulo 2 então avalia a jurisprudência de órgãos de direitos humanos na qual a aplicação do princípio de non-refoulement a um direito civil e político, a proibição de maus tratos, ofereceu proteção indireta a direitos econômicos, sociais e culturais a fim de determinar se esse princípio é compatível com a noção de dano socioeconômico. Observa-se que situações de destituição socioeconômica severa no Estado receptor, contrariamente a garantias como o direito à saúde, moradia, comida e a um nível de vida adequado, foram consideradas tratamento desumano e degradante, proibindo, portanto, o refoulement. À luz dessas análises, que apontam para a possibilidade de aplicar o princípio de non-refoulement sob qualquer tratado de direitos humanos, o Capítulo 3 discute a dedução desse princípio diretamente do PIDESC. Esse capítulo analisa: (1) as características distintas de direitos econômicos, sociais e culturais e direitos civis e políticos para confirmar se os primeiros são compatíveis com a estrutura do princípio de non-refoulement; (2) o papel da obrigação de cooperação e assistência internacionais sob o PIDESC como suporte adicional a uma obrigação de non-refoulement sob esse Pacto; (3) como o princípio de non-refoulement pode ser efetivamente aplicado às disposições do PIDESC, focando em obrigações de efeito imediato; e (4) duas objeções não jurídicas à aplicação do princípio de non-refoulement sob o PIDESC, relacionadas a preocupações quanto a influxos massivos de migrantes e de efetividade. A conclusão alcançada é de que o princípio de non-refoulement pode ser aplicado diretamente ao PIDESC quando o risco de dano no Estado receptor envolve obrigações de efeito imediato e atinge o nível de dano irreparável. Admitir a aplicação do princípio de non-refoulement a alegações de dano sob o PIDESC não apenas parece coerente de acordo com o raciocínio por trás da obrigação construída por órgãos de direitos humanos, mas pode ter efeitos positivos à consideração de pleitos socioeconômicos em contextos de migração como um todo. |