Direito natural e lei natural na teoria moral e política de Jean-Jacques Rousseau

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2020
Autor(a) principal: Pedro Augusto Pereira Guimarães
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Federal de Minas Gerais
Brasil
FAF - DEPARTAMENTO DE FILOSOFIA
Programa de Pós-Graduação em Filosofia
UFMG
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://hdl.handle.net/1843/34544
Resumo: O objetivo da nossa dissertação é analisar e compreender o (s) significado (s) dos conceitos de lei natural e direito natural na teoria moral e política de Jean-Jacques Rousseau (1712-1778). A nossa hipótese é a de que ao invés de ter suprimido o conceito de lei natural, como sugerem alguns comentadores, Rousseau diminuiu seu escopo para lhe conferir sentido e o dissociou do conceito de direito natural. O direito natural não envolve mais um conjunto de deveres estabelecidos pela lei natural, e, existem, na perspectiva de Rousseau, dois direitos naturais: a vida e a liberdade, frequentemente mobilizados contra uma tirania que pode se estabelecer em mais de um registro e sob mais de uma forma: como tirania paterna, como tirania política e como tirania colonial. Consequentemente, em um primeiro momento operamos no registro da antropologia e percebemos que, embora no puro estado de natureza os homens não tenham desenvolvidos as faculdades que possibilitam o conhecimento da lei natural, ela opera imediatamente pelas paixões naturais, sem ter a necessidade de ser mediada por qualquer faculdade adquirida. Entretanto, a partir do momento em que as primeiras relações sociais foram forjadas em um período intermediário entre o estado de natureza e a instituição do Estado, os homens desenvolveram algumas faculdades e a lei natural passou a adquirir uma certa normatividade expressada pelas máximas de bondade natural e justiça raciocinada que nos possibilita falarmos de uma lei natural estrito senso em Rousseau. Em um segundo momento, operamos no registro da moral e percebemos que nosso autor atribuiu à consciência uma importância que ela não tinha no direito natural moderno. A consciência deixa de ser uma mera aplicação das regras gerais à casos particulares, e, ao lado da razão, possibilita o conhecimento das leis naturais. No registro da moral, a obediência às leis naturais é a condição para a liberdade moral. Em um terceiro momento, operamos no registro da política e percebemos que a distinção entre o direito natural propriamente dito e o direito natural raciocinado não é uma distinção marginal na obra de Rousseau e que ela encontra ecos em outros textos. Na sociedade civil, o homem tem condições de generalizar o amor de si e, a partir dessa generalização, estabelecer, por meio da razão, limites para o direito do primeiro ocupante e para a propriedade, a fim de que eles não retirem do outro o direito de preservar sua vida nem resultem em relações de servidão. Isso posto, percebemos que o debate sobre o direito natural em Rousseau não é, de modo algum, secundário: ele é fundamental para compreendermos o lugar que a liberdade ocupa na teoria moral e política de Rousseau. Como resultado, podemos afirmar que em Rousseau, a liberdade está no ponto de partida e no ponto de chegada da política. Para tanto, realizamos uma pesquisa bibliográfica e uma abordagem estritamente textualista.