Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2018 |
Autor(a) principal: |
Oliveira, Mônika Miranda de
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Orientador(a): |
Vieira, Amitza Torres
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Banca de defesa: |
El-Jaick, Ana Paula Grillo
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Jácome, Alexandre José Pinto Cadilhe de Assis
,
Abrita, Carolina Scali
,
Oliveira, Roberto Perobelli de
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Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso embargado |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF)
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pós-graduação em Letras: Linguística
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Departamento: |
Faculdade de Letras
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufjf.br/jspui/handle/ufjf/6806
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Resumo: |
A partir de uma abordagem interacional, Gille (2001) define a argumentação como um processo constituído por movimentos argumentativos (MA), realizados de forma explícita ou implícita na interação. Nessa perspectiva, a argumentação compreende ações sequenciais coconstruídas na interação, por meio das quais opiniões expressas ou inferidas são negociadas. Dentre os movimentos argumentativos utilizados na sustentação de pontos de vista, Barletta (2014) identifica os MA de evidência legal, os quais correspondem a argumentos que sustentam o ponto de vista de um participante por meio de evidências cujo respaldo se encontra na lei. O estudo da autora incita um olhar mais específico para as contribuições dos MA de evidência legal para o cumprimento do objetivo principal das audiências de conciliação que ocorrem na arena do PROCON – a resolução do conflito. Com a proposta de investigar esse aspecto, agregando achados aos estudos da argumentação no referido contexto institucional, este trabalho teve o objetivo de investigar reformulações de movimentos argumentativos (MA) de evidência legal em duas audiências de conciliação no PROCON de uma cidade da zona da mata mineira. Para tanto, foi desenvolvida uma pesquisa de base qualitativa e interpretativa (DENZIN e LINCOLN, 2006; SCHWANDT, 2006), que contou com o aparato da Análise da Conversa, valendo-se sobretudo de referenciais que tratam da base teórica (SACKS, 1973; SACKS, SCHEGLOFF E JEFFERSON, 1974; SCHEGLOFF, JEFFERSON E SACKS, 1977; POMERANTZ, 1984; entre outros) e metodológica (POMERANTZ E FEHR, 1997) desta vertente de estudos linguísticos, bem como de referenciais que dela partiram para um estudo da prática de reformulação (GARFINKEL E SACKS, 1970; HERITAGE E WATSON, 1979; entre outros). O material linguístico analisado foi gravado em áudio e transcrito de acordo com as convenções propostas pelos analistas da conversa (SACHS, SCHEGLOFF e JEFFERSON, 1974). As análises desenvolvidas nos possibilitaram observar a ocorrência de reformulações tanto dos MA de evidência legal realizados pela mediadora como dos MA de evidência legal realizados pelos reclamados. As reformulações eram dos seguintes tipos: reformulação de checagem (ou reformulação como ação de checagem de entendimento), reformulação do tipo resumo, reformulação desafiadora (ou reformulação como ação de desafio), reformulação feita por meio de explicação, reformulação feita por meio de sugestão, reformulação do cerne, reformulação ratificadora da acusação, reformulação ratificadora do ponto de vista, reformulação ratificadora da legislação, e reformulação do tipo correção exposta; e realizaram diversas ações, no curso das interações, que abriram espaço para o desfecho da audiência. Por fim (e em suma), não obstante se a decisão da reformulação tenha sido sua confirmação ou sua desconfirmação, seu uso culminou em importantes benefícios interacionais. Os resultados alcançados nos permitem advogar que reformulações do movimento argumentativo de evidência legal, no contexto de audiências de conciliação, podem contribuir para o alcance do acordo entre as partes envolvidas, na medida em que operam, turno a turno, na negociação do conflito, desencadeado pela apresentação e sustentação de argumentos divergentes, que expõem diferentes pontos de vista na interação em curso. Conclui-se, então, que, nesta pesquisa, o gerenciamento dos conflitos, gerados por argumentações divergentes, foi possibilitado pelas diversas reformulações realizadas ao longo das audiências de conciliação (aqui analisadas) do PROCON da zona da mata mineira, e culminou no acordo entre as partes. |