Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2018 |
Autor(a) principal: |
Tereschuk, Aguinaldo Soares
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Orientador(a): |
Chiariello, Caio Luis
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Banca de defesa: |
Oliveira, Pedro Rodrigues de
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Lopes, Antônio Carlos Vaz
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Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal da Grande Dourados
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de pós-graduação em Administração Pública em Rede Nacional
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Departamento: |
Faculdade de Administração, Ciências Contábeis e Economia
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
http://repositorio.ufgd.edu.br/jspui/handle/prefix/981
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Resumo: |
O ingresso (tardio) do Estado Brasileiro na economia do conhecimento demandou alterações de ordem Constitucional, efetuadas pela Emenda Constitucional nº 85/15, alterando e inserindo disposições para atualizar o tratamento das atividades de ciência, tecnologia e inovação, ao que sobreveio a Lei nº 13.243/16, que passou a ser chamada de Novo Marco Legal da Inovação por alterar, dentre outras, a Lei de Inovação, que vigora desde 2004, para atualizar a matéria de ciência, tecnologia e inovação. A lei de inovação traça meios para ampliar a interação entre setores público e privado, sob a premissa de que o desenvolvimento nacional depende da geração de conhecimentos e da capacidade de transformá-los em inovações. Dentre as disposições para tal intento, está a possibilidade de pesquisadores públicos pertencentes aos quadros docentes de Instituições Federais de Ensino em Dedicação Exclusiva, passarem a desenvolver pesquisas em instituições, públicas ou privadas, inclusive com estímulos financeiros. O Decreto nº 9.283/18, editado pelo Poder Executivo para fiel cumprimento da lei dispôs de forma superficial sobre a forma de se concretizar a interação público-privada no tocante ao pesquisador público, conforme delineado no artigo 14-A, inserto na lei de inovação pelo Novo Marco Legal, que adveio enleado em conceitos jurídicos indeterminados, cuja técnica legislativa visa reservar ao próprio gestor a extração da norma ao aplicá-la aos casos concretos. Ocorre que a lacuna a ser preenchida pelo intérprete aplicador da lei revelou-se sobremaneira “cinzenta”, a ponto de causar controvérsias diante de órgãos de controle. Tal fato, que se revela tão mais frequente quanto menor a objetividade do texto legal e regulamentar, inevitavelmente se torna fonte de temor de muitos gestores encarregados de decidir, por receio de responsabilização criminal e/ou administrativa por eventuais equívocos de interpretação. A esse fenômeno se chamou “direito administrativo do medo”, fonte de imobilismo, forte causador da crise de ineficiência do Estado. Nessa realidade, o presente trabalho objetivou proporcionar fundamentação jurídica segura, apta a subsidiar a elaboração de instrumento idôneo para viabilizar a aproximação entre os setores público e produtivo pela possibilidade de docentes de Instituições Federais de Ensino poderem atuar junto ao empresas privadas, conforme autoriza o art. 14-A, inserto na Lei de Inovação pelo Novo Marco. Para tanto, a pesquisa bibliográfica mostrou-se adequada ao fim de se conferir a aproximação com o objeto de estudo, precipuamente por meio de fontes bibliográficas, especialmente dispostas em textos legais e jurisprudenciais, além de consultas a autores referendados, delineando-se uma pesquisa exploratório-descritiva. Um questionamento de retorno binário (sim ou não) foi dirigido a determinados Institutos Federais de Educação do país, em recorte de pesquisa, como forma de aferir a existência de regulamento interno a que faz referência o art. 14-A da Lei em análise, combinado com o art. 21 do Plano de Carreira do Magistério Público Federal, ao que se revelou inexistente ou desatualizado em nove, das treze Instituições respondentes. Como conclusão, compilou-se toda a legislação envolvida, após ampla abordagem acerca da temática de patentes como concretização do resultado de pesquisas desenvolvidas pela Academia, além de aclarar a teoria dos conceitos jurídicos indeterminados, muito presente no Novo Marco Legal da Inovação, que por isso, abre espaços para o recente fenômeno denominado Direito Administrativo do Medo. Nessa esteira, chegou-se aos fundamentos jurídicos aptos a subsidiar a elaboração da regulamentação interna a que se refere o art. 14-A supra, com proposição de um fluxograma para dirigir as ações que ocorrem a cargo dos diversos interessados no procedimento. |