TCU e stare decisis administrativo: o caso das cláusulas restritivas em editais de licitação de obras de engenharia

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2019
Autor(a) principal: Naves, Fernanda de Moura Ribeiro
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Federal de Goiás
Faculdade de Direito - FD (RG)
Brasil
UFG
Programa de Pós-graduação em Direito e Políticas Públicas (FD)
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
TCU
Link de acesso: http://repositorio.bc.ufg.br/tede/handle/tede/12425
Resumo: Os impactos dos custos da corrupção são notórios no comprometimento da efetividade das políticas públicas no Brasil, cujo aumento pode estar ligado à falta de fiscalização efetiva pelos órgãos de controle. O controle concomitante das irregularidades em editais de licitação de obras públicas pelos Tribunais de Contas justifica-se, pois é na fase interna do certame que ocorre a definição do objeto, das regras de habilitação e das condições de execução, que podem permitir seu direcionamento e predefinir o vitorioso de uma futura disputa; ou até mesmo gerar a impossibilidade de sua realização. Licitações e contratos administrativos de obras e serviços de engenharia são dotados de particularidades técnicas que demandam do intérprete e do aplicador do Direito especial atenção no tocante à inserção de potenciais cláusulas restritivas do caráter competitivo nos seus atos convocatórios. Assim, parte-se do controle concomitante de editais de licitação de obras pelos Tribunais de Contas como política pública de prevenção à corrupção. A expressão cláusula restritiva ao caráter competitivo trata-se de conceito jurídico indeterminado, cuja ocorrência pode atrair o controle externo pelo Tribunal de Contas ou Judicial competente. A jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) pode conferir ao gestor uma fonte importante de conhecimento para a tomada de decisões relativas ao planejamento e à execução de suas atividades, funcionando como instrumento de indução de boas práticas, evitando a ocorrência de irregularidades e corrigindo a assimetria de informações entre os jurisdicionados. Um amplo volume de orientações sobre licitações e contratos administrativos gerados pelo TCU detém, contudo, o potencial de gerar dificuldades interpretativas aos seus jurisdicionados. Considerando-se o TCU como um tribunal constitucional, cujos julgamentos devem formar jurisprudência administrativa a ser seguida pela Administração Pública, almeja-se, com este estudo, avaliar se referido tribunal utiliza suas decisões como precedentes em matéria de licitações e contratos para o julgamento de casos análogos, utilizando-se como parâmetro exemplos de cláusulas restritivas ao caráter competitivo de licitações de obras públicas extraídos de pesquisa bibliográfica. Buscou-se também traçar inferências descritivas, no sentido de observar se o TCU consegue reconhecer seus precedentes, decidindo casos análogos em que existam cláusulas restritivas ao caráter competitivo em editais de licitação de obras, aplicando-os sob o prisma do princípio da igualdade e, ainda, se o órgão consegue transmitir sinais de suas interpretações, gerando previsibilidade para seus jurisdicionados. Verificou-se que o TCU ainda não incorporou o sistema de precedentes em suas decisões, mediante pesquisa em sua base de acórdãos disponível na internet, o que pode ensejar a aplicação de reprimendas que desatendam aos princípios da isonomia, integridade, impessoalidade e segurança jurídica, pois põe em risco a coerência e a racionabilidade das decisões emitidas nos processos de controle externo. A conclusão deste estudo apontou a necessidade de aprimoramento das decisões do TCU, devendo este tribunal ter duas agendas: uma visando à superação de fragilidades históricas – como a necessidade de consolidação de jurisprudência e aprimoramento e harmonização de processualística (que deve ser típica e autônoma) – e outra focada na incorporação de novas tecnologias – como a inteligência artificial – à rotina de trabalho, com possível convênio com o Superior Tribunal de Justiça (STJ) para o aprimoramento de seu serviço de jurisprudência e indexação de seus acórdãos, para evitar a insegurança jurídica, com a disponibilização dos acórdãos de forma padronizada, com estrutura simples, acesso intuitivo em seu endereço eletrônico e utilização de linguagem clara e acessível.