Constitucionalização da investigação policial: a lei 12.830/13 à luz da Constituição
Ano de defesa: | 2022 |
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Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Dissertação |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | http://app.uff.br/riuff/handle/1/27563 http://dx.doi.org./10.22409/PPGDC.2019.m.07166394757 |
Resumo: | O presente estudo traz um olhar crítico sobre as funções da Polícia Judiciária e do Delegado de Polícia como Presidente da Investigação Criminal, por meio do Inquérito Policial. No sentido de que mesmo após a promulgação da Constituição Federal Brasileira de 1988, chamada de libertária, cidadã, com primazia dos direitos e garantias fundamentais, que instalou o Estado Democrático de Direito, as práticas policiais investigativas possuem ranços de um Estado arbitrário, com concentração de poder, em que o próprio conceito dominante na doutrina e na jurisprudência conceitua o inquérito policial como um procedimento administrativo, sigiloso e escrito, destinado a colher indícios de autoria e materialidade para que o Ministério Público possa oferecer a ação penal. Como objetivo geral, visa-se compreender em que medida o modelo de Polícia preconizado pelo Estado Democrático de Direito adotado na Constituição Brasileira de 1988 impactou a dogmática processual penal e a prática no que tange à fase policial. A pesquisa realizada foi orientada pela Teoria Hermenêutica Constitucional por meio de um estudo com base na Criminologia Crítica. Essa orientação crítica se justifica pela pretensão de demonstrar os problemas da dogmática tradicional sobre o tema, propondo sua superação de modo a transformar a realidade subjacente ao problema de pesquisa. Em que pese entendermos ser necessária a reforma processual no que tange à fase policial para que haja uma devida adequação constitucional, a pesquisa revela que é possível a adoção de novas práticas investigativas e o rompimento com o paradigma inquisitivo e adequadas à nova Ordem Constitucional Democrática e o Estado Democrático de Direito trazido formalmente na Constituição Federal de 1988. Há que se romper com a mentalidade inquisitiva que tem afetado as interpretações não sendo feita uma devida interpretação constitucional das normas e sim uma interpretação autorreferente das normas relacionadas ao inquérito policial dissociado da Constituição. O presente trabalho revela que uma hermenêutica constitucional adequada e democrática permite o implemento de novas práticas desde já, devendo, dentre outros aspectos trabalhados, a Lei 12.830/13 que traz regras para as investigações criminais conduzidas pelo Delegado de Polícia, ser interpretada a luz da Constituição Federal vigente, como instrumento concretizador de um ideal democrático na investigação. Apesar de não ser satisfatória, a Lei 12.830/13 deve ser valorizada e interpretada constitucionalmente como um avanço, no sentido que se alinha a um delineamento mínimo de uma devida investigação criminal, um princípio do Delegado de Polícia natural, trazendo o conceito expresso do ato de indiciamento, que conforme proposto no presente trabalho, interpretado constitucionalmente e utilizado como marco inicial de um contraditório mitigado e possível na investigação desde já contribui e muito para dar mais democraticidade para a investigação policial, adequando-a a sua função principal em um Estado Democrático de Direito, que é a de ser um filtro garantista de possíveis acusações temerárias e não um instrumento punitivo de um Estado em que se privilegiam as razões de Estado em detrimento dos direitos fundamentais. |