O procedimento do microssistema de formação de precedentes vinculantes: desafios, deficiências e ponderações

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2017
Autor(a) principal: Lemos, Vinicius Silva
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://app.uff.br/riuff/handle/1/21598
Resumo: O presente trabalho tem o escopo de analisar a amplitude do acesso à justiça e a consequência de uma alta litigiosidade no Brasil, que esgota a capacidade judicante do Poder Judiciário, resultando no estoque crescente de demandas a serem julgadas. Diante deste prisma, com a existência desta multiplicidade de demandas com questões idênticas, seja em tutelas dos interesses individuais homogêneos ou em questões idênticas em demandas heterogêneas, o CPC/2015 descreve um microssistema de formação de precedentes vinculantes como opção para combater essa alta litigiosidade, o estoque de demandas do judiciário e a tentativa de sistematização judicante. Os institutos estudados insertos neste microssistema são: repercussão geral em recurso extraordinário, recursos excepcionais repetitivos, incidente de arguição de inconstitucionalidade, incidente de assunção de competência e incidente de resolução de demandas repetitivas. Identifica-se uma procedimentalidade padrão na formação das decisões oriundas destes institutos, corroborando com a ideia de um microssistema comum que intersecciona as possibilidades processuais, com o intuito de formar uma decisão com notório cunho paradigmático vinculante formalmente. O estudo visa pormenorizar analiticamente todo o procedimento destes institutos, bem como a possibilidade de conjunção e visualização sistêmica para o preenchimento das lacunas legislativas procedimentais existentes em cada um destes. A legitimidade da decisão resultante de cada instituto é analisada mediante correlação procedimental apresentada por Luhmann como meio autêntico para legitimação da própria decisão. Com o detalhamento do procedimento e a refutação de sua capacidade única de legitimidade, prioriza-se a busca pela linha tênue entre procedimento e um mínimo substancial, com a necessidade de uma visão sobre a resolução das demandas com o intuito de formar precedentes e impactar, objetivamente, outros processos já existentes ou futuros. Essa opção legislativa impõe a necessidade de uma série de cuidados, como a ampliações dos debates por meio do amicus curiae, dos legitimados, Ministério Público e, por vezes, a Defensoria Pública, para resultar na melhor e mais legítima decisão possível, formando um precedente procedimental e substancialmente legítimo