A promoção do Direito Humano à Alimentação Adequada como política pública no Brasil
Ano de defesa: | 2019 |
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Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Dissertação |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | https://app.uff.br/riuff/handle/1/12197 http://dx.doi.org/10.22409/PPGBIOS.2019.m.12755224754 |
Resumo: | O Direito Humano à Alimentação Adequada-DHAA foi inserido na CRFB/88, no artigo 6º, no ano de 2010, sendo considerado um direito social fundamental. Conforme o parágrafo 1º, do artigo 5º da CRFB/88, o Estado possui, assim, o dever de realizar o DHAA por caráter imediato. O DHAA é regulamentado pela Lei nº 11.346/2006, pela qual também foi instituído o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional-Sisan. Para direcionar a atuação do Estado frente a efetividade do DHAA, foi instituída a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, em 2010, obtendo como instrumento de realização os Planos Nacionais de Segurança Alimentar e Nutricional. O presente trabalho procurou estudar as políticas públicas descritas nos Planos mencionados, bem como nos seus documentos de execução, implementadas pelo Governo Federal, nos períodos abrangidos pelos dois Planos, entre os anos de 2012 e 2015, e entre 2016 e 2019. Objetivou-se, com isso, saber de que forma o Poder Executivo Federal vem atuando para efetivar o DHAA no país. Foi realizada, assim, uma breve análise das políticas públicas e programas sociais implementados e em execução, não só pelos documentos governamentais descritos, como também por consultas, em bases de dados, a artigos e pesquisas acadêmicas e institucionais realizadas sobre a temática. Tal análise foi articulada com teorias relacionadas aos direitos humanos. Foi possível perceber, pelo estudo realizado, indícios de que a gestão governamental do primeiro período abrangido atuou muito mais direcionada em prol da efetividade do DHAA, tanto pela implementação como pela continuidade de execução de programas e políticas públicas, se comparada às gestões abrangidas pelo segundo período. No entanto, também foi possível atentar para o fato de que todas as gestões pesquisadas contribuíram, de certa forma, para uma possível violação ao DHAA, como, por exemplo, por omissão ao movimento maciço e crescente de utilização de agrotóxicos no país. Assim, não há como se afirmar que o DHAA tem sido plenamente realizado no Brasil, por este apresentar indícios de violação, apesar de terem sido observados diversas atuações e iniciativas do Poder Executivo Federal em prol de sua realização, principalmente no primeiro período pesquisado |