A judicialização indireta da saúde: um estudo de caso sobre a experiência da 1ª Vara da Infância e da Juventude de Cachoeiro de Itapemirim/ES

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2016
Autor(a) principal: Lopes, Luciano Motta Nunes
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Niterói
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://app.uff.br/riuff/handle/1/15735
Resumo: O presente trabalho tem por escopo analisar e compreender um tema aparentemente incipiente e ainda não investigado: a Judicialização Indireta da Saúde. O fenômeno cristaliza-se quando demandas inerentes ao direito à saúde são levadas ao crivo do Poder Judiciário de forma superveniente ou incidental e não como objeto principal de uma ação ajuizada. Trata-se de pesquisa documental, exploratória e retrospectiva. Optou-se pela metodologia de estudo de caso com abordagem qualiquantitativa. Analisou-se 263 ações cíveis, ajuizadas no decorrer do ano de 2013, na 1ª Vara Especializada da Infância e da Juventude da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES. Utilizou-se questionário padrão para a coleta de dados apenas naqueles processos onde foram evidenciados pedidos supervenientes em saúde. A pesquisa identificou importantes elementos que caracterizam o tema, merecendo destaque o protagonismo do Ministério Público, o qual fora responsável pela ampla maioria dos requerimentos que postulavam a aplicação de Medidas Protetivas Incidentais (92,1%) e a alta concentração de pedidos demandados que versavam sobre tratamento contra a drogadição infanto-juvenil (52,2%). Ao final, apontou-se a necessidade de se estabelecer diálogo institucional e interdisciplinar entre o Poder Público constituído, atores que compõem o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e dos Adolescentes (SGD) e sociedade civil organizada, objetivando elaborar e implementar as políticas públicas de saúde inexistentes, bem como aprimorar aquelas que já estão em pleno funcionamento