O refúgio no Brasil à luz da filosofia da libertação latino-americana

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2024
Autor(a) principal: Tieppo, Thiago Raoni Marques
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://app.uff.br/riuff/handle/1/33603
Resumo: O refúgio representa o exercício de um direito de acolhimento após a fuga daquele que, em seu país, não encontra condições mínimas de sobrevivência. O instituto nasceu na década de 20, mas sua universalização ocorreu com a criação do ACNUR, nos termos da Convenção de 1951, posteriormente ampliada pelo Protocolo de 1967. Além disso, documentos específicos, como a Convenção da Organização de Unidade Africana para Refugiados de 1969, a Declaração de Cartagena de 1984 e a Lei brasileira nº 9.474 de 1997, complementaram a proteção prevista na Convenção de 1951. Analisada à luz da filosofía de la libertación, a política de refúgio desenvolvida pelo Brasil revelou forte inclinação na direção do modelo eurocêntrico de tratamento dos refugiados. É irrecusável o reconhecimento da ingerência de elementos políticos sobre o instituto que atualmente ainda é alvo de grande resistência, nacional e internacionalmente. Através de construções interpretativas do ordenamento jurídico que regula as causas de migração forçada de estrangeiros, tem se evidenciado a sujeição do refúgio ao reducionismo de uma hermenêutica empregada em detrimento do intuito protetivo do instituto e que afasta a possibilidade de interpretações mais abrangentes, como a que o artigo 1º, Inciso III, Lei nº 9.474/1997 contemplaria em favor dos refugiados haitianos. Neste cenário, apesar da elevada margem discricionária que se tem observado na avaliação dos pedidos de refúgio dirigidos ao CONARE, o Poder Judiciário, quando chamado a intervir, tem demonstrado que a judicialização do refúgio, além de incipiente, na maior parte das vezes não se dedica à discussão de questões afetas às motivações do instituto, tampouco aos casos não contemplados pela Convenção de 1951 e à interpretação conferida pelo CONARE ao inciso III do artigo 1º da Lei 9.474/1997. É preciso romper com a colonialidade institucional observada no país e que, através do CONARE, continua a fazer com que o governo brasileiro reproduza a leitura eurocêntrica conferida ao refúgio. O refugiado continua a ser visto como uma ameaça. Seu acolhimento nem sempre é percebido como o mero exercício de um direito. A superficialidade das apreciações judiciais em conflitos de interesse relacionados ao tema, bem como o descaso do governo brasileiro com relação às instituições que, assim como a Cáritas – RJ, dedicam-se à orientação e ao acolhimento inicial dos refugiados, comprovam isso. Além disso, o acolhimento humanitário do refugiado no Brasil também segue uma classificação discriminatória orientada por características etno-geográficas, revelando certo menosprezo pelos refugiados provenientes dos países com população predominantemente negra. O refúgio desafia o Estado brasileiro a assumir responsabilidades inerentes à premissa de que todos os povos possuem a mesma importância e precisam suscitar o mesmo nível de comprometimento para com o bem-estar do outro, razão pela qual o país deve se esforçar para que haja respeito básico pelos seres humanos, principalmente aqueles que se encontrem sob maior vulnerabilidade.