A definição constitucional da Defensoria Pública como expressão e instrumento do regime democrático: para além de sua função simbólica

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2018
Autor(a) principal: Oliveira, Pedro González Montes de
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://app.uff.br/riuff/handle/1/21519
Resumo: A Emenda Constitucional nº 80/14 alterou a redação do art. 134, caput, da Constituição Federal de 1988, passando a definir a Defensoria Pública como “expressão e instrumento do regime democrático”. Mas o que isso significa exatamente? Trata-se de uma afirmação meramente retórica, ou há algum sentido jurídico-instrumental nessa definição? Se sim, qual seria esse? O presente trabalho se propõe a responder essas perguntas. Para tanto, inicia-se pelo estudo do Estado de Direito, da democracia e dos seus princípios fundamentais. Avança-se para a consideração da importância do acesso à justiça e da assistência jurídica gratuita no regime democrático, a partir da análise da evolução histórica desses institutos, refletindo-se também sobre os seus obstáculos atuais e a sua classificação na teoria dos direitos fundamentais. Em seguida, resgata-se a construção do perfil da Defensoria Pública, debruçando-se sobre as diferentes definições legais e constitucionais da instituição, inclusive com investigação dos respectivos processos legislativos, visando a descortinar a origem da definição dada pela EC nº 80/14. A referida construção passa ainda pela mudança no seu perfil a partir da ampliação dos destinatários dos seus serviços e das suas funções institucionais, bem como da inclusão da missão de promoção dos direitos humanos. Então, a partir de todo o exposto, busca-se conferir um sentido jurídico-instrumental para a definição da Defensoria Pública, de forma separada, como expressão do regime democrático e como instrumento do regime democrático. Ao final, as duas partes são combinadas, formando-se uma proposta única visando a responder às perguntas acima lançadas