Socioeducação: uma invenção (de)colonial

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2020
Autor(a) principal: Gomes, Isadora Dias
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.repositorio.ufc.br/handle/riufc/55851
Resumo: Este estudo partiu da constatação de que, não obstante “socioeducação” seja um termo utilizado em importantes legislações brasileiras sobre a infância e a adolescência, ainda não existe uma definição científica sobre o assunto. Com o apoio teórico da teoria históricocultural e do pensamento decolonial, o objetivo principal desta tese foi inventar uma compreensão do conceito de socioeducação que considere os aspectos históricos, culturais, semióticos e decoloniais. Para tanto foi realizada uma revisão sistemática do termo “socioeducação” na literatura científica, encontrando uma ausência de publicações oriundas da região Norte e uma importante carência de estudos na região Nordeste, revelando que o sul brasileiro se apresenta como norte epistemológico. Em termos de concentração temporal, as pesquisas sobre esse assunto iniciaram em 2006, mesmo ano da publicação das resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente sobre o atendimento socioeducativo, tendo um pico após o ano da promulgação da Lei do Sistema Nacional do Atendimento Socioeducativo, em 2012. A maior parte das publicações é resultado de pesquisa empírica de avaliação do atendimento, mesmo o conceito não estando nitidamente construído. Além disso, poucas pesquisas fazem menção explícita e aprofundada às questões de raça, sendo este um ponto fundamental devido aos indicadores sociais que atestam a predominância de pessoas negras cumprindo medidas socioeducativas. Também foi feito um estudo do estado da arte sobre a socioeducação, percebendo que, se por um lado não existem estudos científicos que explicitem este conceito, muitas pesquisas se utilizam de ideias abstratas para falar do assunto, outras tratam da socioeducação como um dispositivo de controle, mesmo que fazendo críticas nesse ponto. Além disso, foi percebido que o aspecto educativo da medida socioeducativa se confunde com o aspecto sancionatório, de maneira que nem o propósito pedagógico, nem o aspecto de justiça social têm sido atendidos satisfatoriamente. O conceito de justiça constante do Estatuto da Criança e do Adolescente está diretamente ligado à garantia de direitos fundamentais, de maneira que a socioeducação em termos de justiça juvenil surge como um instrumento de assistência social, evidenciando um recorte de público, pois escolhe os jovens socialmente vulneráveis para serem os destinatários de tal política social. Assim, se chega ao entendimento de que a socioeducação, da maneira como está sendo tratada, é um conceito colonial, ligado a interesses opressores históricos e que, ao fazer um recorte interseccional do tema, outras camadas compreensivas se revelam. Esta tese sustenta que os documentos legais que orientam a política de socioeducação têm fortes raízes no neoliberalismo, individualismo e empreendedorismo, e se baseiam numa política excludente, apoiados no racismo estrutural para estabelecer um continuum colonial. São legislações que, mesmo se propondo a serem universais, apresentam em seus textos direcionamentos diferentes para pessoas em condições sociais diferentes, revelando sua base opressora, muitas vezes invisibilizada pelo viés garantista. Ao explicitar, portanto, a socioeducação como uma invenção colonial, trazemos como proposta alguns direcionamentos para uma socioeducação decolonial. São eles: (1) a noção de socioeducação como um valor social de interdependência das relações humanas, (2) o reconhecimento do histórico colonial que está na base da nossa construção social como ponto fundamental a uma adequada socioeducação e (3) uma justiça juvenil que não esteja atrelada, necessariamente, à educação e à assistência social, para que possa ser, de fato, direcionada ao público de adolescentes e jovens que cometem alguma infração, independente dos marcadores interseccionais que os atravessam.