Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2016 |
Autor(a) principal: |
Farias, Clóvis Renato Costa |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.repositorio.ufc.br/handle/riufc/23814
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Resumo: |
A proposta para a legitimidade transitória pela via da autorregulação pluralista das eleições democráticas, no contexto da liberdade sindical no Brasil, objetiva apresentar uma asserção de elaboração normativa autônoma a ser desenvolvida pelas entidades, respeitado o pluralismo político sindical, para regular nacionalmente as eleições das entidades representativas dos trabalhadores, com parâmetros mínimos que garantam os direitos fundamentais de quarta dimensão (informação, pluralismo e democracia), reduzindo os conflitos e viabilizando a oxigenação de entidades desacreditadas. Especificamente, destinase, após analisar casos de deslegitimação dolosa dos processos eleitorais para a escolha das diretorias, demonstrar insuficiências no Ordenamento Jurídico pátrio, com fins de delinear um modo de obtenção de consensos entre representações para a elaboração do documento normativo e sua consequente legitimidade e eficácia nacional para que obtenha imperatividade contra todos. A metodologia teve natureza investigativa, descritiva, argumentativa e propositiva. Realizou-se experimentações de campo, com a participação em eleições sindicais no período de 2008-2015, em parceria com diversos órgãos, solvendo os conflitos em mediações e regulações firmadas pelos concorrentes, primando pela solução e afastamento do Poder Judiciário, com grande êxito nos casos concretos. Os dados foram coletados pelo próprio pesquisador diretamente atuando na condição de membro de comissões eleitorais, organizador ou advogado de grupos em disputa. Os principais resultados levaram às seguintes conclusões: a. há grande carência de informações estatutárias e sobre a situação dos filiados quanto ao cumprimento dos prazos que garantam o direito de votar e ser votado; b. há estatutos que normatizam situações que inviabilizam a participação de concorrentes; c. há desatualização e escusa da publicidade da lista de votantes em período razoável para impugnações pelos filiados; d. há formações não paritárias e favoráveis à diretoria/situação, mesmo quando concorrente, das comissões eleitorais; e. há diretorias que governam entidades há dezenas de anos, concorrendo em chapas únicas e mandatos de até vinte anos, com parentes ocupando cargos estratégicos nas entidades; f. há sindicatos que não prestam qualquer serviço aos trabalhadores e nunca firmaram nenhum instrumento de negociação coletiva; f. há sindicatos em que o número de integrantes da diretoria corresponde ao número de filiados, em bases que passam dos centenas de representados. Daí a viabilidade e necessidade de elaboração autorrregulativa que garanta os direitos fundamentais de quarta dimensão nos processos eleitorais sindicais. |