Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2008 |
Autor(a) principal: |
Bezerra, Diana Maria Ferreira |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.repositorio.ufc.br/handle/riufc/22828
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Resumo: |
Algumas áreas de terrenos de marinha tornaram-se urbanas e urbanizáveis. Em Fortaleza, exemplificando, a faixa tomada a título de exemplo na presente dissertação, compreendida entre o Porto do Mucuripe e o Aterro Hidráulico da Praia de Iracema, está toda ocupada por construções. Paralelamente a isso, a Constituição Federal estabelece no art. 20, inciso VII, que os terrenos de marinha e seus acrescidos são bens da União e, conforme o art. 99, inciso III do Código Civil, bens públicos dominicais, ou seja, bens que a União tem como objeto seu, de direito pessoal. A Constituição Federal, por sua vez, no art. 5º, incisos XXII e XXIII, também assegura, como direito fundamental, o direito de propriedade, desde que a mesma atenda à função social. Ademais, os espaços litorâneos, na atualidade, têm uma importância singular, porquanto estão envoltos por aspectos econômicos, ecológicos e socioculturais. Nesse contexto, este trabalho tem como escopo o estudo dos terrenos de marinha, a racionalidade da ocupação das áreas urbanas e a lógica da valorização dos espaços litorâneos. Dentro dessa abordagem, verifica-se como o direito de propriedade é colocado em cheque em função de uma lei maior e como os terrenos de marinha são tratados como uma exceção pela enfiteuse, que foi mantida somente para tais terrenos. Concluindo, verifica-se que a manutenção dos terrenos de marinha possibilita o controle dos usos e conseqüentemente dos problemas ambientais. Para tanto, fez-se um levantamento histórico dos terrenos de marinha, verificando-se os critérios que os instituíram no passado, bem como os que os mantêm atualmente, e a legislação pertinente, assim como que termos de comparação se pode estabelecer entre a antiga legislação e a atual, no que a eles diz respeito. Analisou-se também se já foi estabelecida nova Cota Básica no Estado do Ceará e, se em razão disso, novas demarcações dos terrenos de marinha foram feitas, e se foram identificados novos terrenos que antes não eram considerados de marinha e agora assim estão enquadrados, passando a propriedade privada para a União, com as conseqüentes implicações legais, notadamente em razão da supremacia do interesse público sobre o privado, e na hipótese de ainda não ter novas medições dos terrenos de marinha do segmento analisado, procurou-se por situação semelhante na costa cearense que possa servir de parâmetro. Por fim, verificou-se quais as conseqüências para o direito de propriedade da União e/ou dos particulares, caso tenham sido re-ratificados tais terrenos de marinha. |