A Implementação de unidades de conservação de proteção integral: o caso do parque ecológico da lagoa da Maraponga/Ceará Fortaleza

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2006
Autor(a) principal: Lira, Cleomar Ferreira Santos
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.repositorio.ufc.br/handle/riufc/16465
Resumo: A conservação in situ promovida através da criação de unidades de conservação tem sido um dos meios mais utilizados para a consecução de uma política de proteção da biodiversidade. A implementação dessas unidades, entretanto, afigura-se como um desafio constante do Poder Público, principalmente em relação às unidades de conservação de proteção integral, pois muitos são os problemas encontrados para alcançar uma total implementação, que causa inclusive críticas severas de autores nacionais que consideram um equívoco a adoção, na América Latina, do modelo norte-americano de criação de áreas protegidas. Com o objetivo de avaliar uma unidade de conservação de proteção integral denominada Parque Ecológico da Lagoa da Maraponga, localizada na cidade de Fortaleza-Ceará, cuja origem ocorreu de forma diferenciada através da participação decisiva da população e movimento ambientalista, concretizou-se o presente trabalho, utilizando levantamentos bibliográficos e cartográficos, aplicação de questionário ao gerente da unidade, visitas de campo e entrevista com os freqüentadores do Parque. Para análise dos dados lançou-se mão de dez critérios adaptados do método aplicado pela World Widelife Fund - WWF-Brasil, concluindo-se que o Parque Ecológico da Lagoa da Maraponga encontra-se precariamente implementado e, por isso, sugere-se uma ação urgente do Poder Público responsável, inclusive, no sentido de promover a necessária criação da unidade nos termos da Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC.