Precedente judicial e a nova compreensão do interesse processual

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2014
Autor(a) principal: Jesus, Priscilla Silva de
Orientador(a): Didier Júnior, Fredie Souza
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Faculdade de Direito
Programa de Pós-Graduação: Programa de Pós-Graduação em Direito
Departamento: Não Informado pela instituição
País: brasil
Palavras-chave em Português:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: http://repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/16592
Resumo: A presente dissertação tem como objetivo analisar algumas espécies de interesse processual, à luz da atribuição de eficácia aos precedentes judiciais no ordenamento jurídico brasileiro. Com a atribuição de eficácia aos precedentes judiciais no Brasil, a norma jurídica geral (ratio decidendi) de uma decisão proferida no julgamento de um caso paradigma passa a poder ser utilizada no julgamento de casos futuros, semelhantes ao caso decidido, atingindo sujeitos que não participaram de sua elaboração. Esses sujeitos ficam potencialmente submetidos ao modelo de solução criado no julgamento do caso anterior, sem que tenha atuado e contribuído para a sua formação. Diante dessa dinâmica de aplicação de precedentes judiciais em solo brasileiro, o redimensionamento dos conceitos de processo, do contraditório e da motivação, impõe uma nova compreensão do interesse jurídico para a intervenção do assistente simples, do interesse recursal e do interesse para a intervenção do amicus curiae. Em outros termos, na medida em que o processo jurisdicional é meio de criação de norma jurídica geral, que a coletividade deve atuar em contraditório na formação da norma jurídica geral e que a motivação deve ser implementada, porque é dela que se extrai a tese a ser aplicada no julgamento de casos futuros, os institutos do interesse jurídico, do interesse recursal e do interesse para a intervenção do amicus curiae devem restar configurados em outras hipóteses, que não as tradicionalmente conhecidas. Isso porque se deve garantir, de um lado, a participação, em contraditório, desses sujeitos potencialmente submetidos à ratio decidendi e, de outro lado, deve-se garantir a ampliação do debate anterior à formação do precedente judicial, para que a motivação seja mais bem construída.