A reparação adequada de danos extrapatrimoniais individuais: alcance e limites das formas não pecuniárias de reparação

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2018
Autor(a) principal: Dantas Bisneto, Cícero
Orientador(a): Borges, Roxana Cardoso Brasileiro
Banca de defesa: Borges, Roxana Cardoso Brasileiro, Didier Júnior, Fredie, Carrá, Bruno Leonardo Câmara
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Faculdade de Direito
Programa de Pós-Graduação: Programa de Pós-Graduação em Direito
Departamento: Não Informado pela instituição
País: brasil
Palavras-chave em Português:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: http://repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/28690
Resumo: Esta dissertação tem por objeto a discussão acerca da aplicação de meios não pecuniários de reparação do não patrimonial no direito brasileiro. A partir da constatação da predominância, no campo prático, de um modelo exclusivamente pecuniário de compensação de danos extrapatrimoniais, em face de um alargamento do campo de incidência da responsabilidade civil, aliado a uma concepção subjetiva do que seja a lesão imaterial, analisa-se a missão desempenhada pelo secular instituto jurídico. Conclui-se, à luz do ordenamento civil nacional, desempenhar a responsabilidade civil função precipuamente reparatória, constituindo a prevenção e a punição efeitos reflexos, mas não necessários, da reparação do dano. Defende-se ainda que o sistema indenizatório deve guiar-se pelo princípio da reparação adequada, voltado a buscar as medidas mais eficazes a reparar o bem imaterial violado, não sendo possível falar-se em reparação integral do dano extrapatrimonial. Sustenta-se a posição prioritária da reparação específica no ordenamento brasileiro, consistindo o ressarcimento monetário em meio subsidiário e complementar de compensação do dano moral. Demonstra-se também a desnecessidade de previsão expressa de todos os meios de reparação postos à disposição do intérprete, ante a amplitude do art. 927 do Código Civil de 2002. É tratada ainda no presente trabalho a possibilidade de o juiz, independentemente de pedido da parte, acrescer, desde que respeitado o prévio contraditório, forma não pecuniária de reparação, ou mesmo alterar a medida escolhida. Por fim, são examinadas medidas não monetárias de reparação do dano, ressaltando-se que não constituem rol exaustivo, mostrando-se cabível a aplicação de outros meios a fim de recompor o direito transgredido.