Protagonismo e dignidade das crianças intersex diante de um protocolo biomédico de designação sexual

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2019
Autor(a) principal: Souza, Andréa Santana Leone de
Orientador(a): Silva, Mônica Neves Aguiar da
Banca de defesa: Silva, Mônica Neves Aguiar da, Borges, Roxana Cardoso Brasileiro, Cunha, Leandro Reinaldo da, Lima, Isabel Maria Sampaio Oliveira, Campinho, Ana Karina Figueira Canguçu
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Faculdade de Direito
Programa de Pós-Graduação: Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal da Bahia
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Brasil
Palavras-chave em Português:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: http://repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/32376
Resumo: A intersexualidade é uma expressão biológica de corpos que se apresenta diversa da lógica biomédica, historicamente chancelada, que separa o corpo como sendo feminino e masculino. Seu tipo mais comum é a Hiperplasia Adrenal Congênita (HAC), que se expressa com ambiguidade genitália. A Resolução 1664/2003 e o Consenso de Chicago de 2006 determinam que a intersexualidade é o resultado de uma anomalia do desenvolvimento sexual, entendida como caso de urgência médica e social, devendo ser acompanhada por equipe multidisciplinar com a participação dos pais e responsáveis e, sempre que possível, da pessoa intersex, para a designação sexual. O Consenso ainda determina que pacientes com HAC, 46, XX sejam designados para o sexo feminino. Assim, a presente tese visa analisar e discutir o protagonismo das pessoas intersex diante de um protocolo biomédico de designação sexual. O método de abordagem selecionado é de natureza qualitativa, cujos procedimentos são os seguintes: revisão de literatura; revisão legislativa; e entrevista semiestruturada. Adotou-se para a escolha dos entrevistados o uso da técnica de casos críticos, sendo que, dentre os indicados pelos profissionais do ambulatório de genética, foram escolhidos dois casos: um cuja identidade de gênero se alinha ao sexo que foi designado ao nascimento; e o outro cuja identidade de gênero não se alinha ao sexo designado ao nascimento. Percebe-se que esses protocolos mantêm uma lógica binária/ heteronormativa que não privilegia a participação do paciente; essa participação é mais discutida quando o paciente é menor de idade. Para o ordenamento jurídico, seriam absolutamente incapazes os menores de 16 anos, e relativamente incapazes os indivíduos com idade entre 16 e 18 anos. Destaque-se que o Código Civil foi pensado por uma base patrimonialista, desprivilegiando as discussões de cunho existencial. Neste contexto, emerge a importância da bioética que avançou na discussão sobre a garantia de direitos existenciais, flexibilizando a discussão sobre a capacidade das crianças e adolescentes, trazendo conceitos como capacidade bioética e a teoria do menor maduro. A bioética da proteção emerge como corrente necessária para garantir o empoderamento dos indivíduos particularmente vulneráveis como o caso da criança intersex, evitando danos irreversíveis, ao se comprometer com o apoio para o desenvolvimento e maturidade destas pessoas. Resultados: da análise das entrevistas, emergem categorias comuns nas falas, quais sejam: a cirurgia como elemento obrigatório; a participação na tomada de decisão; o preconceito vivenciado socialmente; o silêncio como estratégia para lidar com a situação; e a não identificação como intersexo. Na análise do entrevistado A, ainda, emergiram: direito ao nome como direito fundamental; e a objetificação do paciente em nome da beneficência. Conclusões: o protocolo biomédico de designação sexual não garante o protagonismo da pessoa intersex no momento que entende pela importância da cirurgia como melhor estratégia para a “normalização” dos corpos. Para viabilizar o protagonismo dessa pessoa, é necessário postergar a realização da cirurgia nos casos que não são indispensáveis para a saúde da criança, considerando que é um ato irreversível, porém, adiável. Quanto à capacidade bioética, considera-se 12 anos de idade o marco para iniciar a construção da decisão, sendo possível decidir não realizar a cirurgia.