Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2015 |
Autor(a) principal: |
Moreira, Mayana Sales |
Orientador(a): |
Minahim, Maria Auxiliadora de Almeida |
Banca de defesa: |
Minahim, Maria Auxiliadora de Almeida,
Araújo, Ana Thereza Meireles |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Faculdade de Direito
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pós-Graduação em Direito - Mestrado Em Direitos Sociais E Novos Direitos
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
http://repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/17712
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Resumo: |
Dissertação que se destina à análise do instituto do testamento vital, espécie de diretiva antecipada de vontade, como instrumento da autonomia e a possibilidade de extensão da sua eficácia às situações diversas da terminalidade de vida. Para isso, é necessário correlacionar o surgimento do testamento vital com o próprio surgimento da Bioética, diante da crise ética vivida no início da década de 70, em decorrência do avanço tecnológico à disposição da medicina. A partir disso, é preciso identificar a origem da normatização sobre o testamento vital, com base em casos práticos que iniciaram à preocupação com o tema. As discussões sobre o testamento vital se iniciaram nos Estados Unidos da América, quando situações emblemáticas, como os casos de Karen Ann Quinlan e Nancy Beth Cruzan, impulsionaram os debates sobre a possibilidade de manifestação prévia da vontade do paciente, a ser respeitada em caso de eventual e futura incapacidade de comunicação. Diante desse novo contexto biomédico vivido, foi editada em 1990, nos Estados Unidos, a primeira lei federal sobre o tema, a Patient Self-Determination Act, que passou a orientar a normatização da matéria em vários países. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 confere proteção ao direito à vida, razão pela qual o Direito Penal veda determinadas condutas de antecipação da morte, como o auxílio ao suicídio e a eutanásia. Contudo, por não se tratar de antecipação da morte, a ortotanásia é conduta lícita no Brasil. Diante disso, o Conselho Federal de Medicina regulamentou a possibilidade de respeito à autonomia do paciente, inicialmente através da Resolução nº 1.805/2006 e, posteriormente, através da Resolução nº 1.995/2012. Esta última norma deontológica conceituou de forma inovadora, no Brasil, as diretivas antecipadas de vontade, destacando diferentes instrumentos de expressão da vontade do paciente, inclusive o testamento vital. É necessário, contudo, analisar a compatibilidade das declarações previamente prestadas pelo paciente com o ordenamento jurídico brasileiro, verificando a possibilidade de estender o âmbito de eficácia às situações autorizadoras da ortotanásia, para que não se limite aos casos de terminalidade de vida. |