O espaço preservado e a proteção jurídica do patrimônio cultural no Brasil

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2020
Autor(a) principal: Borges, Daniel Moura
Orientador(a): Gordilho, Heron José de Santana
Banca de defesa: Gordilho, Heron José de Santana, Rocha, Julio Cesar de Sá da, Silva, Tagore Trajano de Almeida, Guimaraes, Angélica Maria Santos, Magliacane, Alessia
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Faculdade de Direito
Programa de Pós-Graduação: Programa de Pós-graduação em Direito
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Brasil
Palavras-chave em Português:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: http://repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/34259
Resumo: A presente tese se propõe a refletir sobre a proteção do meio ambiente cultural no Brasil, direito fundamental relegado, muitas vezes, a segundo plano pelos estudiosos do Direito. É comum a percepção de que o tombamento é um instrumento eficaz para a proteção desse patrimônio, possivelmente, pelo fato de ser largamente utilizado para a preservação dos bens materiais dotados de interesse histórico. O objetivo central deste trabalho é analisar a eficácia do tombamento enquanto instrumento protetivo, bem como a possibilidade de inserção do Espaço Preservado, fruto do direito francês, no Brasil. Para tanto, verificam-se quais seriam as alterações legislativas necessárias para a sua implementação e as repercussões para áreas urbanas que demandam uma intervenção protetiva mais eficaz, dando-se atenção especial ao Pelourinho. Dessa forma, diante da identificação da eficácia desse instituto francês de conservação dos conjuntos urbanos, propõem-se as alterações necessárias para a importação desse instrumento para o ordenamento jurídico brasileiro, mas sem desconsiderar as diferenças econômicas e sociais entre ambos os países, o que demandaria uma adaptação do modelo. Diante dessa perspectiva, compreende-se que, enquanto o tombamento é eficaz para proteger bens individualmente considerados, o espaço preservado é mais eficaz para preservar espaços citadinos. Destarte, cabe analisar de que forma o Espaço Preservado pode ser introduzido neste país, mas sem descuidar das adaptações necessárias para adequá-lo à sua realidade. Diante do contexto apresentado, ao final, o trabalho chegou às seguintes conclusões: de fato, é fundamental a inclusão o Espaço Preservado no Brasil enquanto instrumento garantidor da proteção ao meio ambiente cultural, uma vez que é determinante a preservação não apenas dos bens individualizados, mas também das propriedades protegidas e de seu entorno; essa necessidade se dá pelo fato de que a integração, o financiamento e a participação popular acabam tendo destaque dentro do modelo, além da própria vantagem operacional em se pensar em uma medida protetiva abrangente, que abarque todo o espaço a ser protegido; para que o instituto seja aplicado ao contexto brasileiro, é imprescindível a edição de uma lei que, além da previsão do instituto, traga os elementos fundamentais para o seu funcionamento; antes disso, deve haver a antevisão de formas de financiamento das intervenções que precisam ser feitas, contando, para tanto, com recursos estatais e privados; para além disso, essencial é a obrigatoriedade da criação de um plano local para cada Espaço Preservado que for criado, contendo as principais diretrizes, operações e obrigações de proprietários e inquilinos, descrevendo-os de forma clara e inequívoca; somado ao plano local, deve-se contar com um plano nacional cuja finalidade seja a harmonização das ações adotadas, estabelecendo diretrizes gerais para as autoridades locais; conselhos locais e nacionais também devem ser criados para a determinação das ações a serem implementadas, bem como para a avaliação dos resultados obtidos; em relação a este último caso, é vital a participação popular por meio de membros eleitos, pois os residentes são os principais interessados no desenvolvimento e na preservação da região em que vivem, e sua participação direta pode contribuir significativamente para a proteção do patrimônio cultural.