Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2019 |
Autor(a) principal: |
Nogueira, Paulo Sérgio Freire |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
|
Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
|
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
|
Departamento: |
Não Informado pela instituição
|
País: |
Não Informado pela instituição
|
Palavras-chave em Português: |
|
Link de acesso: |
https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/121232
|
Resumo: |
Com base no interesse público social, juntamente com a participação popular e a utilização dos fundamentos constitucionais de 1988, além do protagonismo adquirido pelos Direitos Culturais no referido texto, bem como os demais princípios vigentes, vislumbra-se neste estudo a possibilidade de destombamento de bens culturais, por meio do Decreto-Lei nº 3.866, de 29 de novembro de 1941. Tem-se como objetivo investigar, diante do dever constitucional do Estado em proteger os bens culturais brasileiros, a constitucionalidade e a legitimidade do destombamento. O ato, inserido no artigo único do Decreto-Lei nº 3.866/1941, determina a possibilidade do Presidente da República de reverter, e assim cancelar, o tombamento (previsto no Decreto-Lei nº. 25/1937) de bens culturais do Brasil. Trata-se de pesquisa bibliográfica, de natureza qualitativa e caráter exploratório, com uma análise crítico-construtiva no que diz respeito à possibilidade de destombamento de bens culturais. Observa-se que, a partir dos alicerces constitucionais surgidos com a Constituição de 1988, o Decreto-Lei do destombamento na atualidade atende a um caráter essencialmente político e não jurídico. A falta de clareza quanto ao qual interesse público pode ser o elemento motivador que irá determinar o cancelamento de um bem tombado, visto que atinge frontalmente os interesses previstos na Constituição de 1988, que preveem a proteção do patrimônio cultural como uma obrigação do Estado e da sociedade. Constata-se ainda que ausência de regras gerais claras para o instituto culmina com decisões inconstitucionais no âmbito de Estados e Municípios, em razão da legislação concorrente. Chega-se à conclusão de que o destombamento é um instituto possível dentro do ordenamento brasileiro, quando utilizado de forma excepcional e diante de um interesse público eminentemente social e com intensa participação da sociedade em sua opção. Tal excepcionalidade se faz necessária diante dos objetivos da República Federativa do Brasil, previstos no artigo 3º da CF/88. Dessa forma, para tornar-se apto ao que rege o texto constitucional, o instituto do destombamento necessita reformular seu texto, a fim de enquadrar em regras gerais as determinantes constitucionais previstas, com base nos princípios do interesse público contemporâneo social e da participação popular. Palavras-chave: Constituição. Tombamento. Destombamento. Interesse público. Participação popular. |