Compliance no regime jurídico das empresas estatais da lei n. 13.303/16 como meio para efetivação do direito fundamental à boa administração

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2019
Autor(a) principal: Santos, Tiago Ferreira
Orientador(a): Soares, Ricardo Maurício Freire
Banca de defesa: Soares, Ricardo Maurício Freire, Bahia, Saulo José Casali, Xavier, Elton Dias
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Faculdade de Direito
Programa de Pós-Graduação: Programa de pós-graduação em Direito
Departamento: Não Informado pela instituição
País: brasil
Palavras-chave em Português:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: http://repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/29995
Resumo: Este foi um estudo sobre as consequências jurídicas de entender o instituto do compliance estabelecido pela Lei n. 13.303/16 como meio de implementar o direito fundamental à boa administração. O método foi uma abordagem qualitativa de legislação, doutrina e precedentes judiciais. O autor examinou em primeiro lugar a relação do compliance na Lei n. 13.303/16 com o administrador cordial, o patrimonialismo e a corrupção sistêmica no Brasil. Além disso, para entender os requisitos do compliance, analisou quais princípios são seus componentes e qual é a sua relação com o direito fundamental de boa administração. Esse debate identificou um ponto de vista interessante ao afirmar a possibilidade de um ombudsman, que exerce o controle político, além do Ministério Público e Defensor Público, que atuam predominantemente sobre o aspecto de um controle jurídico. Foi constatado que a Lei n. 13.303/16 tem muitas omissões, o que mostrou que todo o presente estudo foi necessário, uma vez que a interdisciplinaridade e o direito fundamental à boa administração podem preencher algumas dessas lacunas. Com esse propósito, foi também utilizado o método de interpretação sistemático, ou seja, investigou-se a perspectiva britânica, na qual seis princípios foram destacados: procedimentos proporcionais, comprometimento da alta administração, avaliação de risco, devida diligência, comunicação (incluindo treinamento) e monitoramento e revisão. De qualquer modo, mais detalhado sobre os requisitos do compliance foi a regulamentação da Lei n. 12.846/13, parâmetro sugerido para integrar as lacunas, pois é uma norma jurídica mais próxima do contexto que se pretende aplicá-la.