Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2019 |
Autor(a) principal: |
Nascimento Júnior, Ismar Barbosa |
Orientador(a): |
Ramalho Júnior, Elmir Duclerc |
Banca de defesa: |
Ramalho Júnior, Elmir Duclerc,
Mello, Sebástian Borges de Albuquerque,
Baqueiro, Fernanda Ravazzano Lopes |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Faculdade de Direito
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de pós-graduação em Direito
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
http://repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/30145
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Resumo: |
O presente trabalho apresenta como objeto de estudo as audiências de custódia. Estas poderiam ser mais um elemento que compõe o sistema jurídico brasileiro, não fossem algumas nuances de especial importância. O instituto está previsto na Convenção Interamericana de Direitos Humanos, e não no Código de Processo Penal, este outorgado durante o Estado Novo. Nesta perspectiva, as ditas audiências, calcadas em um aspecto político distinto do Código de Processo Penal, isto é, a defesa do custodiado em face do Estado, é o que inspira a pergunta de pesquisa a seguir formulada: Qual a categoria jurídica das audiências de custódia e qual a possível contribuição do instituto para a formulação de uma teoria do processo penal? Assim, o objetivo geral da presente dissertação é estudar as possíveis contribuições da audiência de custódia para a criação de uma Teoria Processual Penal apartada da Teoria Geral do Processo. Apresenta-se, como objetivo específico, indagar acerca da natureza jurídica das audiências de custódia, além de problematizá-las à luz de um paradigma processual autoritário versus um modelo democrático. Os métodos de pesquisa utilizados foram o analítico e o jurídico e, portanto, a principal ferramenta metodológica foi a pesquisa teórica, através da leitura de livros jurídicos, artigos, revistas e periódicos encontrados na doutrina nacional e internacional sobre o tema. Concluiu-se que as audiências de custódia possuem a natureza jurídica de uma ação de habeas corpus repressivo, retomando, inclusive, o sentido originário do secular remédio constitucional: a apresentação física do preso. Assim, uma das principais contribuições dessas audiências, para uma Teoria do Processo Penal, é retomar o caráter político da persecução criminal, longe das abstrações teóricas da Teoria Geral do Processo, uma vez que a prevenção da tortura é um dos fundamentos do instituto. Por outro lado, embora tais audiências configurem uma garantia dos indivíduos em face do Estado, as mesmas podem ser utilizadas a partir de um filtro autoritário, visando, inclusive, abreviar a instrução criminal e mitigar garantias processuais. |