Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2011 |
Autor(a) principal: |
Nilo, Marcelo Timbó |
Orientador(a): |
Borges, Roxana Cardoso Brasileiro |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Programa de Pós-Graduação em Direito da UFBA
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/10710
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Resumo: |
O presente estudo tem por objetivo demonstrar que a tutela jurídica dos direitos autorais não pode ser mais conferida em forma de direito de propriedade. A qualificação desta espécie de direitos intelectuais como direito de propriedade surgiu da necessidade histórica de dar outro nome aos antigos privilégios e persistiu graças à ambivalência da noção de propriedade. Entretanto, quase nenhuma regra específica da propriedade lhes é aplicável. Os direitos autorais não são suscetíveis de apropriação exclusiva, porque não possuem a característica da raridade. A escassez artificialmente conferida por lei tornou-se insustentável na Era Digital, especialmente em relação aos bens transmissíveis pela internet. Hodiernamente, os fonogramas prescindem de serem fixados em forma de átomos para serem reproduzidos e distribuídos, pois, em simples forma de bits, passaram a circular livremente, sem perda de qualidade e com um custo ínfimo. De fato, os direitos autorais e suas expressões patrimoniais devem ser tutelados como direitos não dominiais, pois, na prática, o direito de propriedade envolve abstenções impostas aos não-proprietários, que são incompatíveis com a abundância dos bens artísticos intelectuais. O paradigma emergente chama a atenção para o fato de que é o valor de uso das obras que deve recompensar a chama criativa dos autores, pois o valor de troca praticamente não existe mais. |