Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2016 |
Autor(a) principal: |
São Bernardo, Maria Olívia Magalhães de |
Orientador(a): |
Soares, Geraldo Ramos |
Banca de defesa: |
Santos, Rubenilda Sodré dos |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Faculdade de Direito
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu Mestrado em Segurança Pública Justiça e Cidadania
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
http://repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/19731
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Resumo: |
O presente estudo consiste na análise da legalidade da medida “Toque de Acolher”, implantada pelo Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude, da Comarca de Santo Estevão-BA, Dr. José Brandão Souza Netto, limitando o horário noturno de permanência das crianças e adolescentes nas ruas, entre os anos de 2009 e 2011. Os aspectos observados da legalidade residem no fato de a medida ter sido instituída através de portaria judicial e de estar limitando direitos fundamentais, como a liberdade de ir e vir, o direito de locomoção. A presente pesquisa, de natureza exploratória, caracterizou-se como um estudo de caso, se pautando na prática da pesquisa qualitativa, com observância de dados quantitativos, visando aproximar-se o máximo da realidade local, mas sem pretensão de se realizar uma pesquisa também quantitativa. No Estado da Bahia, a Comarca de Santo Estevão foi a pioneira, a primeira a implantar o “toque de acolher”, no ano de 2009. A medida, que restringe o horário noturno de permanência de crianças e adolescentes na rua, embora polêmica e controversa, tem apresentado bons e significativos resultados com relação à redução de crimes envolvendo menores, como o caso do município de Santo Estêvão-BA onde foi realizado a pesquisa, tendo-se constatado, por meio de entrevistas e de dados oficiais, que a medida foi de grande eficácia, influenciando diretamente na diminuição do índice de criminalidade juvenil, que se apresentava elevado, antes da sua implantação. Torna-se premente buscar meios através de políticas públicas efetivas, com o objetivo de mitigar a violência e criminalidade urbanas, que vêm dizimando em níveis alarmantes a população jovem do nosso país. Nesse contexto, aborda-se o direito à segurança que concorre com o direito à liberdade, como fundamentais, amparados constitucionalmente. Conclui-se, então, que a medida pode ser eficaz e viável, nas comunidades menores, nas cidades de interior, principalmente, porque o magistrado conhece a realidade local, podendo tomar a medida com mais segurança, e com meios para efetuar o controle, com vistas a obter bons resultados. Também, verificou-se que para o bom funcionamento e êxito da medida necessita participação e colaboração em conjunto dos poderes Judiciário, Legislativo e Executivo. Por fim, acredita-se que este tipo de medida, pode vir a ser implantada como uma política pública de segurança, vindo a transformar-se não só em uma lei municipal, como no caso estudado, mas que se consolide como uma lei federal. |