O conceito de periculosidade nos acórdãos do Superior Tribunal de Justiça nos anos de 2021 a 2023: o fundamento aplicado para fins de prisão preventiva

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2024
Autor(a) principal: Lopes, Tailane Vieira lattes
Orientador(a): Prado, Alessandra Rapacci Mascarenhas
Banca de defesa: Prado, Alessandra Rapacci Mascarenhas, Santana, Selma Pereira de, Ávila, Gustavo Noronha de
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Federal da Bahia
Programa de Pós-Graduação: Programa de Pós-graduação em Direito (PPGD) 
Departamento: Faculdade de Direito
País: Brasil
Palavras-chave em Português:
STJ
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: https://repositorio.ufba.br/handle/ri/40874
Resumo: O presente estudo foi orientado a partir do estabelecimento de dois questionamentos orientadores gerais, que podem ser resumidos nas seguintes indagações: quais os elementos considerados pelo Superior Tribunal de Justiça ao utilizar o termo “periculosidade” para fundamentar os acórdãos em matéria penal de análise da prisão preventiva?; e o que os resultados obtidos com a resposta à primeira indagação podem nos fornecer de conclusão sobre o real funcionamento e, consequentemente, sobre a legitimidade do sistema punitivo brasileiro? Para obter respostas às perguntas apresentadas, se propôs o desenvolvimento de uma pesquisa empírica de caráter documental, realizada através da análise de conteúdo, tendo como objeto os acórdãos proferidos pelo STJ nos processos oriundos do Estado da Bahia, no período compreendido entre 01 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2023. Como resultado, observou-se que há um aparente consenso do STJ em definir a periculosidade a partir de três principais elementos: gravidade concreta do crime, modus operandi e risco de reiteração delitiva. Além disso, foi verificada a construção de uma fundamentação específica a respeito da periculosidade nos casos em que a conduta imputada se inseria no rol de crimes previstos pela Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas). No entanto, apesar da aparente uniformidade na definição dos componentes avaliadores da periculosidade, foi constatada a ausência de critérios precisos para justificar a incidência de determinado elemento em cada caso, incorrendo a posição do Tribunal, na prática, em constantes contradições e incoerências sistêmicas. Nesse cenário, a leitura crítica dos dados de pesquisa do trabalho passou a ser realizada a partir da criminologia crítica no contexto brasileiro, selecionada enquanto marco teórico questionador das diferenças existentes entre programação normativa e operacionalização do direito. Também foram realizados confrontos entre os resultados alcançados com a pesquisa e aquilo o que prescreve a teoria do garantismo penal de Ferrajoli e a doutrina processual penal brasileira sobre o tema, com análise da perspectiva de Aury Lopes Junior, Gustavo Badaró, Eugênio Pacelli, Hélio Tornaghi e Fernando da Costa Tourinho Filho. Ao fim, foi posta em questão a própria legitimidade do sistema punitivo, diante da constatação da ausência de sua racionalidade, especialmente sob o prisma das lições Zaffaroni, apresentando-se como sugestão a proposta do realismo marginal.