Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2015 |
Autor(a) principal: |
Soares, Gleison dos Santos |
Orientador(a): |
Mendes, José Aurivaldo Sacchetta Ramos |
Banca de defesa: |
Soares, Gleison dos Santos,
Prado, Alessandra Rapacci Mascarenhas,
Argôllo, Helvécio Giudice de |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Faculdade de Direito
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pós-Graduação em Direito - Mestrado Direito Público
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
http://repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/17251
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Resumo: |
A presente pesquisa, do tipo compilação por meio de revisão de literatura, tem como hipótese a ilegitimidade do Direito Penal do Risco para atuar como fonte protetora dos novos riscos oriundos da contemporaneidade, decorrentes do incremento do desenvolvimento técnico-científico, quando confrontadas suas características com os princípios penais constitucionais fundamentais adotados pelo Estado Democrático de Direito brasileiro. Para tanto, necessária a análise de que com a migração da noção de um Estado Liberal, fincado sob as bases de um absenteísmo, para um Estado Social, enraizado na figura de um Estado-provedor, produziu-se uma ampliação do conceito de bem jurídico penal para se abarcar os novéis interesses e valores subjacentes desse novo contexto político-social, fato que maximizou-se pela configuração de uma sociedade mundial do risco, estruturada no desenvolvimento progressivo do conhecimento técnico-científico e geradora de riscos cujos danos se demonstram de ordem catastróficos, motivo que fez desencambar, por meio de uma assunção da ética-filosófica da heurística do medo, numa política criminal eminentemente preventiva e simbólica, a qual desrespeita os princípios penais constitucionais fundamentais, notadamente legalidade, lesividade e subsidiariedade, motivo que enseja o reconhecimento da ilegitimidade do Direito Penal Risco para atuar como direcionador de uma política criminal no Estado Democrático de Direito brasileiro. |