Indenização na desapropriação por utilidade pública

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2013
Autor(a) principal: Canfão, Olívio Albino
Orientador(a): Castro, Celso Luiz Braga de
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Faculdade de Direito
Programa de Pós-Graduação: Programa de pós-graduação em Direito
Departamento: Não Informado pela instituição
País: brasil
Palavras-chave em Português:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: http://repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/13857
Resumo: O presente trabalho analisa a indenização na desapropriação por utilidade pública, garantida na Constituição Federal de 1988. Parte-se do estudo do conteúdo ligado à propriedade e à desapropriação, para compreender o que a Constituição, em seu artigo 5º XXIV, quis dizer por justa indenização. Após as investigações, pôde-se constatar que a Constituição, ao mesmo tempo em que reconhece e garante a propriedade como direito fundamental, impõe também a sua conformação social, pois os interesses egoístas dos particulares não podem pôr em risco os da sociedade. A desapropriação é procedimento de Direito Público, através do qual o Poder Público, tendo como pressuposto a declaração da utilidade pública ou necessidade pública ou, ainda, interesse social, transfere para si a propriedade de terceiro, mediante indenização que deve ser paga previamente em moeda corrente e de forma justa antes da transferência da propriedade, desde que observadas as exceções legais. Segundo a Constituição, entende-se por justa indenização o valor em pecuniário devido pelo Poder Público Expropriante ao expropriado, que a este possibilite repor o patrimônio perdido sem nenhum prejuízo. Disso resulta uma compensação pecuniária completa e proporcional ao sacrifício feito, sendo levados em conta dois valores: além do valor econômico do bem propriamente dito, os demais prejuízos resultantes da supressão e transferência de propriedade ocasionada pela força expropriatória. A reunião, portanto, desses dois valores que estabelece o justo preço garantido constitucionalmente.