A proteção constitucional do trabalho nas plataformas digitais dirigentes no Brasil

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2024
Autor(a) principal: Cunha, João Vítor Santos lattes
Orientador(a): Oliveira, Murilo Carvalho Sampaio lattes
Banca de defesa: Oliveira, Murilo Carvalho Sampaio lattes, Santos, Edilton Meireles de Oliveira lattes, Vale, Silvia Isabelle Ribeiro Teixeira do lattes
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Federal da Bahia
Programa de Pós-Graduação: Programa de Pós-graduação em Direito (PPGD) 
Departamento: Faculdade de Direito
País: Brasil
Palavras-chave em Português:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: https://repositorio.ufba.br/handle/ri/40074
Resumo: A Constituição do Trabalho brasileira definiu a garantia do trabalho digno como premissa para exploração do labor no país, a partir dos princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho humano e do direito ao trabalho, bem como com a instituição de um contrato constitucional de trabalho, conforme estabelecido nos arts. 5º a 10 da Constituição Federal. A prestação de labor às empresas que atuam por meio de plataformas digitais, por sua vez, cresceu no Brasil nas últimas duas décadas sem uma proteção social adequada, marcado por jornadas de trabalho extensivas e baixas remunerações, destacando-se a atuação de empresas-plataformas dirigentes, como a Uber, empresa de transporte de passageiros, e o IFood, empresa do ramo de entregas de mercadorias. O trabalho prestado nessas empresas-plataforma pode ser caracterizado pela gestão algorítmica exercida, pela remuneração por tarefa digital e o seu controle por precificação, além da assunção de riscos exclusiva do prestador de serviço. Considerando que os direitos previstos no contrato constitucional de trabalho têm eficácia direta na relação entre particulares e são titularizados por todos os trabalhadores, inclusive àqueles que laboram nessas empresas-plataforma, existem garantias que devem ser reconhecidas a pessoa que presta tal labor por meio dos contratos de trabalho firmados ou dos termos de uso e condições gerais aderidos, diante das particularidades desse serviço prestado, anteriormente à análise da presença dos requisitos do vínculo empregatício e independentemente da existência de uma regulamentação legal específica. Na pesquisa, foi utilizado o método dedutivo, com revisão da literatura doutrinária e interpretação dos textos normativos.