Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2015 |
Autor(a) principal: |
Nogueira, Claudia Albagli |
Orientador(a): |
Pinto, Marília Muricy Machado |
Banca de defesa: |
Pinto, Marília Muricy Machado,
Cunha Júnior, Dirley da,
Uzêda, Jorge Almeida,
Dantas Neto, Paulo Fábio,
Carneiro, Wálber Araujo |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Faculdade de Direito
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pós-Graduação em Direito
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
http://repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/18229
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Resumo: |
O presente trabalho afirma a institucionalização da ética como resultado da incorporação dos argumentos morais através do espaço procedimental-discursivo ofertado pelas audiências públicas realizadas no Supremo Tribunal Federal. Para tanto, foi utilizado como base a concepção de democracia em Habermas, a compreensão do direito como mecanismo para supressão da debilidade da moral pela sua capacidade de impor-se de maneira geral e a relação de complementaridade destes com a política. Realizou-se investigação quanto à cultura democrática brasileira, as transformações recentes a partir da virada paradigmática da Constituição Federal de 1988 e o modo como o Poder Judiciário se estabelece nesse quadro, afirmando a sua condição fundamental para o Estado democrático de direito, assim como a função política que assume o Supremo Tribunal Federal. Para a incorporação do argumento moral e institucionalização da ética, foram definidas diretrizes necessárias a servirem de baliza à construção sentencial, sendo elas: o discurso como liberdade comunicativa, a pretensão de correção do direito, o consenso como teleologia da decisão e o procedimento como condição necessária. Realizou-se análise de duas decisões do Supremo Tribunal Federal resultantes de processos em que foram realizadas audiências públicas, concluindo-se positivas em relação ao aproveitamento dos argumentos morais formulados no bojo desses procedimentos, de maneira direta ou indireta. Ao final, extraiu-se que a abertura democrática propiciada pela chamada da sociedade à colaboração na formação da convicção do julgador possibilita abertura cognitiva para a consideração de argumentos morais, que quando definitivamente incorporados à sentença ganham institucionalidade, tornando-se gerais e coercitivos. |