A institucionalização da ética no espaço procedimental-discursivo: um estudo das audiências públicas no STF

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2015
Autor(a) principal: Nogueira, Claudia Albagli
Orientador(a): Pinto, Marília Muricy Machado
Banca de defesa: Pinto, Marília Muricy Machado, Cunha Júnior, Dirley da, Uzêda, Jorge Almeida, Dantas Neto, Paulo Fábio, Carneiro, Wálber Araujo
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Faculdade de Direito
Programa de Pós-Graduação: Programa de Pós-Graduação em Direito
Departamento: Não Informado pela instituição
País: brasil
Palavras-chave em Português:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: http://repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/18229
Resumo: O presente trabalho afirma a institucionalização da ética como resultado da incorporação dos argumentos morais através do espaço procedimental-discursivo ofertado pelas audiências públicas realizadas no Supremo Tribunal Federal. Para tanto, foi utilizado como base a concepção de democracia em Habermas, a compreensão do direito como mecanismo para supressão da debilidade da moral pela sua capacidade de impor-se de maneira geral e a relação de complementaridade destes com a política. Realizou-se investigação quanto à cultura democrática brasileira, as transformações recentes a partir da virada paradigmática da Constituição Federal de 1988 e o modo como o Poder Judiciário se estabelece nesse quadro, afirmando a sua condição fundamental para o Estado democrático de direito, assim como a função política que assume o Supremo Tribunal Federal. Para a incorporação do argumento moral e institucionalização da ética, foram definidas diretrizes necessárias a servirem de baliza à construção sentencial, sendo elas: o discurso como liberdade comunicativa, a pretensão de correção do direito, o consenso como teleologia da decisão e o procedimento como condição necessária. Realizou-se análise de duas decisões do Supremo Tribunal Federal resultantes de processos em que foram realizadas audiências públicas, concluindo-se positivas em relação ao aproveitamento dos argumentos morais formulados no bojo desses procedimentos, de maneira direta ou indireta. Ao final, extraiu-se que a abertura democrática propiciada pela chamada da sociedade à colaboração na formação da convicção do julgador possibilita abertura cognitiva para a consideração de argumentos morais, que quando definitivamente incorporados à sentença ganham institucionalidade, tornando-se gerais e coercitivos.