Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2023 |
Autor(a) principal: |
Azevedo, Edgar Meira Pires de |
Orientador(a): |
Góes, Ricardo Tinoco de |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal do Rio Grande do Norte
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Programa de Pós-Graduação: |
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufrn.br/handle/123456789/53067
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Resumo: |
Tendo em vista que a sociedade contemporânea é marcada pela pluralidade de formas de vida e pela densa complexidade das relações sociais, a teoria democrática se viu diante da premente necessidade de conceber um modelo de democracia capaz de abranger todo esse arcabouço de visões de mundo. Por isso, com a presente dissertação, objetiva-se examinar se a democracia deliberativa e procedimental idealizada por Jürgen Habermas é capaz de possibilitar assento a toda essa pluralidade de formas de vida, bem como se a proposta de Ricardo Tinoco de Góes é capaz de viabilizar a aplicação da teoria de Habermas à jurisdição brasileira. Para tanto, realizase a análise a partir do método dedutivo, por intermédio de pesquisa qualitativa com enfoque normativo e lastro bibliográfico nas obras de Jürgen Habermas e Ricardo Tinoco de Góes. No transcurso do estudo são tratados temas relativos à importância da linguagem e da esfera pública para circulação do argumento capaz de garantir procedimentos de formação pública da opinião e, assim, garantir o pluralismo político, fundamento basilar da Constituição da República, consoante disposto no art. 1º, V, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB). Ademais, a investigação centra-se, com vigor, nas audiências públicas judiciais, de modo a verificar se estas se prestam a expressar o espaço necessário ao desempenho da ação comunicativa. Diante disso, conclui-se que apesar dos graves problemas verificados na realização das audiências públicas judiciais no Brasil, as mesmas, em casos de grande complexidade, configuram-se como espaços deliberativos capazes de possibilitar o protagonismo da ação comunicativa, e, assim, garantir o pluralismo político propalado pela Constituição Federal. |