A natureza jurídica da cobrança do uso de recursos hídricos: taxa ou preço público?

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2009
Autor(a) principal: Moraes Neto, Deraldo Dias de
Orientador(a): Pimenta, Paulo Roberto Lyrio
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Programa de Pós-Graduação em Direito da UFBA
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/10714
Resumo: A pesquisa proposta estruturou-se no âmbito do Direito Público na linha da cidadania e efetividade dos direitos apresentando como tema: A natureza jurídica da cobrança do uso de recursos hídricos: taxa ou preço público? Estudo este que parte de um questionamento relativo à possibilidade da mesma vir a ser considerada tributo (taxa ou imposto) ou seja que possa perder a natureza econômica (preço público). A resposta a esta questão funda-se em novos estudos da teoria do direito que propõe a substituição do estruturalismo pelo funcionalismo ocasião em que propomos a idéia do uso do princípio do poluidor-pagador que adote instrumentos econômicos com o objetivo de incentivar ou induzir a redução do consumo pródigo dos recursos hídricos e assim preservá-los para as gerações atuais e futuras. A partir deste estudo buscou-se verificar se a intervenção do Estado no domínio econômico conseguiu ou não cumprir com os princípios ambientais estabelecidos na Constituição Federal de 1988 artigo 225 notadamente o uso responsável e sustentável dos recursos hídricos pela agricultura indústria e demais agentes econômicos. Para análise partimos das premissas de que os recursos hídricos configuram um bem ambiental econômico em face do caráter dual da água: bem como de que é necessário estabelecer um valor pelo seu uso de maneira a internalizar os seus custos sócio-ambientais; como também que a natureza desta cobrança é a de preço público; haja vista o seu caráter de norma de direito econômico; e ainda de que a mesma não é taxa posto que se trata de remuneração pelo uso temporário de recursos cuja gestão está pautada pelos princípios da descentralização e da participação de todos atores sociais envolvidos (Estado grandes usuários e ONGS).