Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2009 |
Autor(a) principal: |
Moraes Neto, Deraldo Dias de |
Orientador(a): |
Pimenta, Paulo Roberto Lyrio |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Programa de Pós-Graduação em Direito da UFBA
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/10714
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Resumo: |
A pesquisa proposta estruturou-se no âmbito do Direito Público na linha da cidadania e efetividade dos direitos apresentando como tema: A natureza jurídica da cobrança do uso de recursos hídricos: taxa ou preço público? Estudo este que parte de um questionamento relativo à possibilidade da mesma vir a ser considerada tributo (taxa ou imposto) ou seja que possa perder a natureza econômica (preço público). A resposta a esta questão funda-se em novos estudos da teoria do direito que propõe a substituição do estruturalismo pelo funcionalismo ocasião em que propomos a idéia do uso do princípio do poluidor-pagador que adote instrumentos econômicos com o objetivo de incentivar ou induzir a redução do consumo pródigo dos recursos hídricos e assim preservá-los para as gerações atuais e futuras. A partir deste estudo buscou-se verificar se a intervenção do Estado no domínio econômico conseguiu ou não cumprir com os princípios ambientais estabelecidos na Constituição Federal de 1988 artigo 225 notadamente o uso responsável e sustentável dos recursos hídricos pela agricultura indústria e demais agentes econômicos. Para análise partimos das premissas de que os recursos hídricos configuram um bem ambiental econômico em face do caráter dual da água: bem como de que é necessário estabelecer um valor pelo seu uso de maneira a internalizar os seus custos sócio-ambientais; como também que a natureza desta cobrança é a de preço público; haja vista o seu caráter de norma de direito econômico; e ainda de que a mesma não é taxa posto que se trata de remuneração pelo uso temporário de recursos cuja gestão está pautada pelos princípios da descentralização e da participação de todos atores sociais envolvidos (Estado grandes usuários e ONGS). |