Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2024 |
Autor(a) principal: |
Silva, Fernanda Nunes Morais da
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Orientador(a): |
Prado, Daniel Nicory do
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Banca de defesa: |
Prado, Daniel Nicory do
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Nogueira, Cláudia Albagli,
Valença, Manuela Abath |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal da Bahia
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Programa de Pós-Graduação: |
Mestrado Profissional em Segurança Pública
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Departamento: |
Faculdade de Direito
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufba.br/handle/ri/40118
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Resumo: |
Este trabalho debruçou-se sobre o exercício do direito à ampla defesa durante as audiências de instrução realizadas por videoconferência no contexto da pandemia causada pelo COVID-19, visando descrevê-lo da forma mais profunda e minudenciada possível. Para subsidiar teoricamente a pesquisa, inicialmente, foi analisado como o conceito de tempo se relaciona com o conceito de Direito a partir dos ensinamentos de François Ost, havendo sido concluído que ambos operam em cadências distintas, e que deve ser buscada a harmonização. Posteriormente, avançou-se sobre os conceitos de aceleração e globalização propostos pelo filósofo baiano Milton Santos; de técnica e tecnologia, a partir do pensamento de Heidegger e James Bridle; bem como sobre os vieses políticos que todas essas discussões assumem, o que se fez mobilizando as lições de Herbert Marcuse, Paul Virilio e Evgeny Morozov. A forma como essa discussão encontra contornos no âmbito do processo penal foi analisada a partir das lições de Aury Lopes Jr., havendo sido parcialmente concluído que, atualmente, a pretexto de se imprimir mais velocidade ao processo penal, garantias processuais têm sido sacrificadas, e, com o auxílio das lições de James Byrne, chegou-se à conclusão de que tais anseios de aceleração do processo penal têm contribuído para ampliar ainda mais a disparidade existente entre réus ricos e pobres. Em sequência, foi analisado o conceito de ampla defesa, havendo sido concluído que sua realização demanda a consecução simultânea de um feixe de direitos cuja realização exige condutas de fazer e não fazer por parte de todos os atores/atrizes do sistema de justiça criminal, não apenas da pessoa acusada e do(a) seu/sua defensor(a). Traçou-se, ainda, um breve histórico sobre o uso da videoconferência no processo penal brasileiro, observando-se que os intentos de absorvê-la em definitivo pelos marcos legais aparecem periodicamente nos projetos de lei que visam alterar o Código de Processo Penal (CPP), embora nada tenha sido feito nesse sentido durante o contexto da pandemia causada pelo COVID-19. Em seguida, munido do subsídio teórico, foi realizada observação de 47 audiências de instrução realizadas por videoconferência pelas Varas de Tóxico da Comarca de Salvador/BA, registrando-se seu procedimento em diários de campo para análise. Analisados os registros, concluiu-se pela confirmação parcial da hipótese de que o uso de videoconferência no âmbito das audiências de instrução implica cerceamento do direito à ampla defesa, já que em todas as audiências observadas as pessoas acusadas permaneceram algemadas; nem sempre compreendiam o que estava sendo dito; não houve garantias de que as testemunhas estavam realmente incomunicáveis; reconhecimentos pessoais foram realizados à revelia do procedimento previsto no (CPP) e da recente jurisprudência firmada a respeito do assunto, e; a realização da entrevista prévia e reservada foi dificultada pela distância e pela ausência de meios seguros para sua efetivação. Verificou-se, ainda, que o seu emprego não significou aceleração ou otimização das rotinas das Varas, já que a dificuldade de compreensão do funcionamento dos sistemas utilizados tornou os expedientes mais lentos. Identificou-se, todavia, que a videoconferência pode implicar aproximação das pessoas acusadas que se encontram distantes e pode significar comodidade para aquelas que não desejam perder um dia de trabalho ou não podem locomover-se com facilidade à sede do juízo. Ao final, foram elaboradas diretrizes para aumentar o grau de confiabilidade de audiências realizadas por videoconferência, a partir de condutas que assegurem a observação do direito à ampla defesa. |