Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2018 |
Autor(a) principal: |
Oliveira, Tássia Louise de Moraes |
Orientador(a): |
Santana, Selma Pereira de |
Banca de defesa: |
Santana, Selma Pereira de,
Bahia, Saulo José Casali,
Baqueiro, Fernanda Ravazzano Lopes |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Faculdade de Direito
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pós-graduação em Direito
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
http://repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/26757
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Resumo: |
Face ao desgaste do paradigma retributivo, estruturado na racionalidade penal moderna, que ignora a singularidade dos conflitos originados pelas infrações criminais e a impossibilidade de tratá-los de forma igualitária tomando-se como base apenas classificações legais, emerge a justiça restaurativa como alternativa à solução destes conflitos, resgatando a vítima, figura esquecida do processo penal tradicional, e dando a esta, e também ao ofensor, a oportunidade de construírem a solução adequada aos conflitos. A noção de justiça restaurativa desponta, com forte influência abolicionista e das diretrizes da vitimologia, com a pretensão de uma reação diferente da resposta fornecida pelo sistema de justiça criminal tradicional, baseada na democratização do processo, assim como na recusa do autoritarismo que permeia o direito penal, na busca de respostas mais humanas ao crime, atendendo aos interesses das vítimas, dos ofensores e da comunidade envolvida. Na perspectiva da proposta restaurativa, a reparação do dano surge como reflexo do arcabouço valorativo herdado da vitimologia, de modo que os danos causados à vítima devem ser reparados. Para tanto, há um processo complexo que envolve diferentes atitudes as quais o ofensor pode tomar para reparar, material e/ou simbolicamente o ofendido. Deste modo, a reparação seria suficiente para a concretização da justiça, não sendo necessário infligir dor ou sofrimento ao ofensor. Ademais, o acordo restaurativo, além de reparar a vítima, proporcionaria a reintegração do ofensor e a restauração da comunidade abalada pelo delito. Inobstante as possibilidades de reparação que podem surgir do acordo restaurativo sejam amplas, abertas às peculiaridades de cada caso e assumidas de forma voluntária, estas não podem ser irrestritas e ilimitadas, fazendo-se relevante delimitar, a partir da coerência, da proporcionalidade e dos ditames constitucionais, os limites do acordo restaurativo. A estipulação dos limites do acordo restaurativo não deve distorcer os objetivos e práticas da intervenção restaurativa. A delimitação das barreiras limitadoras do pacto restaurativo tem a função de alinhar a intervenção restaurativa aos direitos fundamentais dos indivíduos constitucionalmente assegurados, de modo que o esforço reparatório e a solução restaurativa não venham a ser contaminadas com o arcabouço valorativo retributivista. |