Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2012 |
Autor(a) principal: |
Almeida, Rodrigo Andrade de |
Orientador(a): |
Borges, Roxana Cardoso Brasileiro |
Banca de defesa: |
Borges, Roxana Cardoso Brasileiro,
Pamplona Filho, Rodolfo Mário Veiga,
Guerra Filho, Willis Santiago |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Faculdade de Direito
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pós-Graduação em Direito - Mestrado em Relações Sociais e Novos Direitos
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
http://repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/19981
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Resumo: |
Embora a tutela da pessoa humana pelo direito já se fizesse desde a antiguidade, a construção da categoria dos direitos de personalidade, em sua acepção contemporânea, somente teve origem com o advento das declarações de direitos dos séculos XVII e XVIII. Desde então, algumas controvérsias vêm marcando o debate teórico acerca desses direitos e, embora alguns pontos já tenham sido pacificados, perduram as incertezas em relação ao seu conceito e fundamento, dividindo-se os autores em jusnaturalistas e juspositivistas. A modernidade marcou, na história da filosofia, a desconstrução ontológica do conceito de pessoa, ao mesmo tempo em que, contraditoriamente, a elevou ao máximo patamar de dignidade, como fim em si mesma, requerendo sua integral proteção pelo direito. A despeito do jusnaturalismo ter desempenhado importante papel na construção da categoria dos direitos de personalidade, não é conveniente, nem do ponto de vista teórico, nem epistemológico, admitir que se possa fundamentar direitos em um pressuposto sistema objetivo de normas oriundas do direito natural, razão pela qual o fundamento dos direitos de personalidade deve ser buscado no ordenamento jurídico positivo. A pessoa, como titular desses direitos, deve ser compreendida no âmbito metodológico da Antropologia Filosófica, como expressão de si mesma, composta pela relação dialética de suas dimensões estrutural, relacional e unitária, que transcende o plano ôntico do seu ser-no-mundo por meio da categoria da realização. É precisamente na perspectiva da tutela do homem como realização que os direitos de personalidade devem ser conceituados como posições jurídicas, instituídas por normas de direitos fundamentais atribuídas, que visam a assegurar a plena realização do ser humano como pessoa em suas relações interprivadas. |