Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2020 |
Autor(a) principal: |
Arcaro, Alexandre Augusto |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
IDP/EAB
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/2969
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Resumo: |
De acordo com o Relatório Justiça em Números elaborado pelo Conselho Nacional da Justiça, tomando 2018 como ano-base para auferir e divulgar a realidade dos tribunais brasileiros, constatou-se a existência de 79 milhões de processos em trâmite e com pendência de baixa, dos quais 42,81 milhões têm natureza executiva fiscal, civil e de cumprimento de sentenças, quantia que representa aproximadamente 54,18% da totalidade do acervo do Poder Judiciário. Tem-se discutido os efeitos da morosidade e da ineficácia da atividade jurisdicional para a efetiva solução dos litígios, proporcionando ensejo para o fomento do fenômeno da desjudicialização, que se apresenta como forma de dar efetividade à celeridade na solução das pretensões, a qual apresente diversas maneiras de reduzir o intenso volume de atribuições do Poder Judiciário. Neste desiderato, os notários e registradores atuam não apenas como meio alternativo na solução de conflitos, mas, igualmente, como maneira preventiva, no sentido de orientar as partes quanto a melhor forma de atender aos seus interesses, evitando-se, destarte, o início de uma pretensão resistida e que diversas questões sejam levadas ao Poder Judiciário. Diante disso, o Projeto de Lei n. 6.204/2019 almeja contribuir para a melhora da celeridade processual, um dos princípios inseridos na sistemática do Código de Processo Civil, ao prever o surgimento da figura do agente de execução para o exercício das funções inerentes à execução extrajudicial civil para cobrança de títulos executivos judiciais e extrajudiciais. Desta forma, esta pesquisa tem como escopo expor como os seus procedimentos podem respeitar e garantir a observância dos preceitos constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, garantindo às partes o seu pleno exercício, além de aprofundar os temas controvertidos deste Projeto de Lei com os procedimentos previstos no atual ordenamento processual civil. Igualmente será realizada uma análise profunda sobre a interconexão entre os atos do agente de execução com o órgão jurisdicional e estudado sob a ótica dos princípios constitucionais do processo e as garantias fundamentais de todos aqueles que estejam interligados neste procedimento, evidenciando os aspectos controvertidos deste Projeto de Lei. |