Justiça e povos indígenas: análise crítica de processos criminais aplicados em São Gabriel da Cachoeira/Amazonas

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2019
Autor(a) principal: Jucá, Felipe Pereira
Outros Autores: http://lattes.cnpq.br/0302731010403578
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Federal do Amazonas
Instituto de Filosofia, Ciências Humanas e Sociais
Brasil
UFAM
Programa de Pós-graduação em Antropologia Social
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://tede.ufam.edu.br/handle/tede/7153
Resumo: O aprisionamento vem sendo utilizado como modo primordial de suposta resolução de conflitos e também, em muitas ocasiões, como método puramente disciplinar mesmo quando não há qualquer acusação formal. No entanto, para dar fim a um processo e estabelecer a pena, da maneira legal, aplicam-se as normas penais e processuais e se terá como resultado uma decisão considerada legítima dentro do Estado Democrático de Direito. A pesquisa busca refletir acerca da responsabilidade penal de indígenas, expondo as contradições e equívocos observados entre as disposições legais com a suposta justiça realizada pelo Poder Judiciário. Com isso, cabe invocar o conhecimento antropológico a fim de reunir elementos teóricos que discutam e questionem, entre outros debates, a legitimidade dos poderes estabelecidos, o contato entre índios e não índios e a maneira atual como se dá este contato com as estruturas de punição do Estado que refletem o uso do monopólio da violência física e simbólica, de modo a encararmos novas reflexões que fogem aos códigos, dogmas e princípios do direito penal. O ponto crucial é que a questão penal no Brasil não passou por um debate qualificado e cientificamente rigoroso para dar conta das assimetrias étnicas e das relações entre povos tradicionais e agências de controle e punição do Estado. Aliás, a história social da construção da teoria e dos conceitos aplicados pelo direito sinalizam para uma exclusão ou silenciamento propositado dessa discussão. Intelectuais e operadores do campo jurídico reproduzem os mesmos conhecimentos evolucionistas quando se referem aos indígenas. O delito de furto, por exemplo, foi concebido por uma construção teórica fundada em valores e princípios dogmáticos praticados pelo meio social em que os legisladores e os operadores do sistema legal vivem. Mas, será que em uma zona de contato interétnico, onde existe uma situação colonial e onde o poder coercitivo legítimo está nas mãos dos não índios, o conceito de crime permanece fixo, imutável? Ademais, conceitos de subtração, posse, coisa alheia, inseridos, produzidos e reproduzidos num contexto econômico que valoriza a produção e o lucro teria o mesmo valor e significado numa sociedade predominantemente indígena? Considerando os componentes do expansionismo europeu, bem como o mais recente desenvolvimentismo e a atuação militar que fomentaram a ocupação e a dominação dos indígenas de São Gabriel da Cachoeira por parte dos colonizadores e do Estado nacional, coube-me questionar, em meu campo de atuação, que medidas vêm sendo tomadas e como o poder público tem lidado com a efetivação ou não de seus direitos na construção de uma democracia plural de fato e de direito.