Quem fiscaliza o fiscal? O julgamento das contas dos tribunais de contas pelo poder legislativo

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2023
Autor(a) principal: Viana, Gerson Diogo da Silva
Outros Autores: http://lattes.cnpq.br/3035262048509113, https://orcid.org/0000-0003-3841-3348
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Federal do Amazonas
Faculdade de Direito
Brasil
UFAM
Programa de Pós-Graduação em Direito
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://tede.ufam.edu.br/handle/tede/10034
Resumo: O presente trabalho analisa o dever-poder do Poder Legislativo exercer o controle externo sobre os Tribunais de Contas. Inicialmente, destaca-se a separação dos poderes desde a Grécia até os ideólogos da Constituição dos Estados Unidos da América, passando pelos filósofos Montesquieu e Locke, com ênfase no papel do legislativo. Ressalta que a Constituição da República de 1988 consagrou o sistema de controle interno e externo sobre os órgãos e poderes da república (art. 70, caput, da CR/88). Com efeito, o controle externo é exercido pelo Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas. Pondera sobre a ausência de fiscalização externa sobre o TCU, diante do cenário em que o Tribunal de Contas da União exerce a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial à luz do tripé legalidade, legitimidade e economicidade sobre outros órgãos e poderes (controle externo), mas reconhece a si mesmo a atribuição constitucional de se auto-fiscalizar (ausência de controle externo), em evidente descompasso com o princípio republicano, a separação dos poderes, os freios e contrapesos e a função de fiscalização do Poder Legislativo Ressalta que no âmbito da União o Tribunal de Contas da União apreciar as contas dos seus presidentes, limitando-se a enviar ao Congresso Nacional um mero relatório, enquanto no Estado do Amazonas, embora o Tribunal de Contas do Estado preste contas á Assembleia Legislativa, estas são desprovidas de documentos essenciais para uma análise hígida, como cópia dos procedimentos licitatórios, contratos administrativos e liquidação, empenho e pagamentos efetuados. Por fim, verifica que as deliberações dessas contas pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas carecem de uma análise mais aprofundada e de um amplo debate em plenário.