Quem fiscaliza o fiscal? O julgamento das contas dos tribunais de contas pelo poder legislativo
Ano de defesa: | 2023 |
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Autor(a) principal: | |
Outros Autores: | , |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Dissertação |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal do Amazonas
Faculdade de Direito Brasil UFAM Programa de Pós-Graduação em Direito |
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | https://tede.ufam.edu.br/handle/tede/10034 |
Resumo: | O presente trabalho analisa o dever-poder do Poder Legislativo exercer o controle externo sobre os Tribunais de Contas. Inicialmente, destaca-se a separação dos poderes desde a Grécia até os ideólogos da Constituição dos Estados Unidos da América, passando pelos filósofos Montesquieu e Locke, com ênfase no papel do legislativo. Ressalta que a Constituição da República de 1988 consagrou o sistema de controle interno e externo sobre os órgãos e poderes da república (art. 70, caput, da CR/88). Com efeito, o controle externo é exercido pelo Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas. Pondera sobre a ausência de fiscalização externa sobre o TCU, diante do cenário em que o Tribunal de Contas da União exerce a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial à luz do tripé legalidade, legitimidade e economicidade sobre outros órgãos e poderes (controle externo), mas reconhece a si mesmo a atribuição constitucional de se auto-fiscalizar (ausência de controle externo), em evidente descompasso com o princípio republicano, a separação dos poderes, os freios e contrapesos e a função de fiscalização do Poder Legislativo Ressalta que no âmbito da União o Tribunal de Contas da União apreciar as contas dos seus presidentes, limitando-se a enviar ao Congresso Nacional um mero relatório, enquanto no Estado do Amazonas, embora o Tribunal de Contas do Estado preste contas á Assembleia Legislativa, estas são desprovidas de documentos essenciais para uma análise hígida, como cópia dos procedimentos licitatórios, contratos administrativos e liquidação, empenho e pagamentos efetuados. Por fim, verifica que as deliberações dessas contas pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas carecem de uma análise mais aprofundada e de um amplo debate em plenário. |